de Campo Grande/MS junto à CEF (agência 3953) e vinculada ao presente feito.
VII. Intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Nada requerido quanto à indisponibilidade, ficará
automaticamente convertida em penhora. Nesse caso, expeça-se alvará em favor do exequente, valendo a presente decisão como ofício.
VIII. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não logrando identificar valores ou bens penhoráveis suficientes, o processo será imediatamente extinto,
nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/98.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,
caput da Lei nº 9.099/95..P.R.I.
0008166-56.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6201026879
AUTOR: RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI I (MS016905B - MAURO DE ALMEIDA FILHO) (MS016905B - MAURO DE
ALMEIDA FILHO, MS013216 - MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA)
RÉU: APARECIDO CLAUDINO DE MORAIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
III.1. Extingo o feito sem julgamento do mérito, em relação ao FAR, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;
III.2. Homologo o pedido de desistência em relação ao corréu Aparecido Claudino de Moraes, e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do CPC;
III.3. No mérito, rejeito os embargos à execução opostos e julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
IV. Após o trânsito em julgado, proceda-se à penhora, via Sisbajud, de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito.
V. Havendo bloqueio de valor excessivo ou insignificante, proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de nova determinação.
VI. Resultando positivo o bloqueio de valores, efetue-se a transferência, via SISBAJUD, do valor bloqueado para conta à ordem do Juizado Especial Federal
de Campo Grande/MS junto à CEF (agência 3953) e vinculada ao presente feito.
VII. Intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Nada requerido quanto à indisponibilidade, ficará
automaticamente convertida em penhora. Nesse caso, expeça-se alvará em favor do exequente, valendo a presente decisão como ofício.
VIII. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não logrando identificar valores ou bens penhoráveis suficientes, o processo será imediatamente extinto,
nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/98.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,
caput da Lei nº 9.099/95..
P.R.I.
0007940-51.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6201026762
AUTOR: RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI I (MS016905B - MAURO DE ALMEIDA FILHO) (MS016905B - MAURO DE
ALMEIDA FILHO, MS013216 - MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA)
RÉU: FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA
RANGEL NETO) FABIANA APARECIDA SOUZA RIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
III.1. Extingo o feito sem julgamento do mérito, em relação ao FAR, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;
III.2. Homologo o pedido de desistência em relação à corré FABIANA APARECIDA SOUZA RIOS, e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
III.3. No mérito, rejeito os embargos à execução opostos e julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
IV. Após o trânsito em julgado, proceda-se à penhora, via Sisbajud, de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito.
V. Havendo bloqueio de valor excessivo ou insignificante, proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de nova determinação.
VI. Resultando positivo o bloqueio de valores, efetue-se a transferência, via SISBAJUD, do valor bloqueado para conta à ordem do Juizado Especial Federal
de Campo Grande/MS junto à CEF (agência 3953) e vinculada ao presente feito.
VII. Intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Nada requerido quanto à indisponibilidade, ficará
automaticamente convertida em penhora. Nesse caso, expeça-se alvará em favor do exequente, valendo a presente decisão como ofício.
VIII. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não logrando identificar valores ou bens penhoráveis suficientes, o processo será imediatamente extinto,
nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/98.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,
caput da Lei nº 9.099/95..
P.R.I.
0008169-11.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6201026554
AUTOR: RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI I (MS016905B - MAURO DE ALMEIDA FILHO) (MS016905B - MAURO DE
ALMEIDA FILHO, MS013216 - MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA)
RÉU: HELENA SPESSATO GARRIGOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) FAR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
III.1. Extingo o feito sem julgamento do mérito, em relação ao FAR, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;
III.2. Homologo o pedido de desistência em relação à corré HELENA SPESSATO GARRIGOS, e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VIII, do CPC;
III.3. No mérito, rejeito os embargos à execução opostos e julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2021 1009/1602