3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
supressão do intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos e
conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento para
parâmetros já deferidos pela sentença", sem contudo infligir efeito
afastar a condenação ao pagamento de horas in itinere e suas
modificativo ao julgado, por tratar-se de mero ajuste técnico, tudo
incidências, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Convocado
nos termos da fundamentação do voto da desembargadora relatora
Relator. Custas pelo mínimo, no valor de R$ 10,64 (dez reais e
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2022.
sessenta e quatro centavos), ante o valor da condenação que ora é
fixada em R$ 205,54 (duzentos e cinco reais e cinquenta e quatro
MARCOS ALVES DE SOUZA COSTA
centavos), pela Ré.
Diretor de Secretaria
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2022.
Processo Nº ROT-0002812-85.2011.5.01.0451
EVELYN CORREA DE GUAMA
GUIMARAES
RECORRENTE
RIO ITA LTDA
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820-D/RJ)
RECORRIDO
JORGE FRANCISCO CHAGAS DE
SOUZA
ADVOGADO
EDIMILSON BIRAL(OAB: 152569/RJ)
Relator
EDSON PINTO FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0002812-85.2011.5.01.0451
EVELYN CORREA DE GUAMA
GUIMARAES
RECORRENTE
RIO ITA LTDA
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820-D/RJ)
RECORRIDO
JORGE FRANCISCO CHAGAS DE
SOUZA
ADVOGADO
EDIMILSON BIRAL(OAB: 152569/RJ)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- RIO ITA LTDA
JUSTIÇA DO
6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães
JUSTIÇA DO
Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
RECORRENTE: RIO ITA LTDA
6ª Turma
RECORRIDO: JORGE FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA
Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal
Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Regional do Trabalho da Primeira Região,por unanimidade,
RECORRENTE: RIO ITA LTDA
conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes, por
RECORRIDO: JORGE FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal
negar-lhe provimento ao da reclamada e, mediante a
Regional do Trabalho da Primeira Região,por unanimidade,
fundamentação abaixo, que fará parte integrante do acórdão, para
conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes, por
todos os fins de direito, dar parcial provimento ao do reclamante
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
para, sanando a omissão suscitada quanto ao intervalo intrajornada,
negar-lhe provimento ao da reclamada e, mediante a
adequar o dispositivo do Acórdão, em consequência, da
fundamentação abaixo, que fará parte integrante do acórdão, para
fundamentação do tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA", cujo
todos os fins de direito, dar parcial provimento ao do reclamante
teor passa a integrar a decisão prolatada pelo segundo grau de
para, sanando a omissão suscitada quanto ao intervalo intrajornada,
jurisdição, para todos os efeitos legais, da seguinte forma:"(...) DAR
adequar o dispositivo do Acórdão, em consequência, da
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante, para
fundamentação do tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA", cujo
condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela
teor passa a integrar a decisão prolatada pelo segundo grau de
supressão do intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos e
jurisdição, para todos os efeitos legais, da seguinte forma:"(...) DAR
parâmetros já deferidos pela sentença", sem contudo infligir efeito
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Reclamante, para
modificativo ao julgado, por tratar-se de mero ajuste técnico, tudo
condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela
nos termos da fundamentação do voto da desembargadora relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186917