1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
relatório, conhecer do recurso da primeira Reclamada e
parcialmente do recurso da terceira Reclamada e, no mérito, negar
provimento ao recurso da terceira Reclamada e dar parcial
provimento ao recurso da primeira Reclamada para reduzir a
indenização por danos morais para o valor de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada.
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Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora do Trabalho
Relatora
Brasília, sala de sessões (data do julgamento).
MRMG/ta
Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
FSF/14/1-12/5/15Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0001883-94.2013.5.10.0010
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Embargante
Etna Comercio de Moveis e Artigos
para Decoracao S.A.
Advogado
José Guilherme Carneiro
Queiroz(OAB: 163613-N/SP)
Embargado
Erivan de Jesus Souza
Advogado
Ana Shirley Pereira da Silva(OAB:
37196-N/DF)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
ESCLARECIMENTOS. Dá-se parcial provimento aos embargos,
apenas para prestar esclarecimentos, a fim de que reste
integralmente cumprido o ofício judicante.
Processo Nº RO-0001889-43.2014.5.10.0018
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Revisor
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
União Federal Ministério da Fazenda
Procurador
Rodolfo Cesar de Almeida
Correia(OAB: 60048-N/DF)
Recorrido
Maria Carolina Caldeira Reis
Advogado
Francisca Aires de Lima Leite(OAB:
2300-N/DF)
Recorrido
Ph Servicos e Administracao Ltda
EMENTA: SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. A
responsabilidade subsidiária da administração pública pelas verbas
trabalhistas decorrentes dos contratos firmados com os prestadores
de serviço decorre da culpa in vigilando, incidindo "caso evidenciada
a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora", não decorrendo do mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa
contratada.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária,
à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa
aprovada.
DECISÃO:
Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária,
aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes
parcial provimento, para prestar os esclarecimentos supra, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.
FIRMADO DIGITALMENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90157
Acórdão
Processo Nº RO-0001891-46.2014.5.10.0007
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Evandro Moreira da Silva
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - Ect