1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
Advogado
92
Agnaldo Nunes da Silva(OAB: 11336N/DF)
Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE
REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LEI EM SENTIDO
MATERIAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. Cuidando-se de obrigação patronal revestida de trato
sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a
mês, inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a
prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Incide, na
espécie, a prescrição parcial, porquanto as diferenças pleiteadas
constituem parcelas de trato sucessivo, devidas de forma contínua.
Ademais, as normas coletivas criam regras gerais e abstratas,
caracterizando-se como leis em sentido material. Recurso obreiro
conhecido e provido.
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer
do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento
para, afastando a prescrição total declarada, determinar o retorno
dos autos à origem para prosseguimento do julgamento, como
entender de direito, nos termos do voto do Exmo. Desembargador
Relator. Ementa aprovada.
Em, 29 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001903-48.2014.5.10.0011
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab
Advogado
Nilton da Silva Correia(OAB: 1291N/DF)
Recorrido
Maria Helena Fagundes
Advogado
Ana Lúcia Amaral Queiróz(OAB: 15247
-N/DF)
EMENTA: AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DESTITUIÇÃO DE
AVALIADOR. ISENÇÃO DE ÂNIMO DO CHEFE IMEDIATO. Na
qualidade de gestor público, é dever da autoridade observar, sem
tréguas ou quaisquer contemplações, os princípios orientadores da
Administração Pública inscritos no artigo 37, da Constituição da
República, com especial destaque, para o caso concreto, dos
postulado fundamental da impessoalidade. A condição de avaliador
de gestor que já fez severas críticas à impetrante (avaliada), em
documentos oficiais, viola o aludido princípio. Recurso conhecido e
desprovido.
I- DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Ementa aprovada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90157
Acórdão
Processo Nº RO-0001948-49.2014.5.10.0012
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Joaquim Edgar Mesquita Junior
Advogado
Antônio Marques da Silva(OAB: 20599N/DF)
Recorrido
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Celma Nunes Franco Osório(OAB:
19499-N/DF)
EMENTA: 1.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. Conforme
jurisprudência da 1ª Turma do TRT 10, os descontos efetuados a
título de participação no benefício, mesmo que de pequena monta,
retiram a natureza salarial do auxílio-alimentação. Total ressalva de
entendimento do Relator. 2. Recurso do reclamante conhecido e
parcialmente provido.
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista
do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório,
conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, com
ressalva de entendimento do Relator, dar-lhe provimento parcial
para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, a partir
de 1º/11/2012 até 18/12/2014, o que provoca a existência dos
reflexos estabelecidos na fundamentação. Incidem juros e correção
monetária. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais.
Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00 e
fixam-se as custas, pela reclamada, em R$200,00. Ementa
aprovada.
Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001957-48.2013.5.10.0011
Relator
Desembargadora - ELAINE
MACHADO VASCONCELOS
Revisor
Juiz - JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Recorrente
Horizonte Logistica Ltda
Advogado
Pierre Tramontini(OAB: 16231-N/DF)
Recorrido
Odorico Alves dos Santos
Advogado
Patrícia Eliza Alves Moreira(OAB:
12562-N/DF)
Recorrido
Companhia de Bebidas das Américas AMBEV
Advogado
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 25136-N/DF)
EMENTA: QUEBRA DE FIDÚCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de penalidade
máxima imposta pelo empregador (CLT, art. 482), a justa causa
requer prova robusta e convincente, cujo ônus recai inteiramente
sobre o empregador. Não satisfeito o encargo probatório, é de se
rechaçar a acusação de justa causa. Recurso conhecido e
desprovido.