1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
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Acórdão
Processo Nº RO-0001976-39.2013.5.10.0016
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Denilson de Melo Vieira
Advogado
Marcone Guimarães Vieira(OAB: 9336N/DF)
Recorrido
Cushman & Wakefield Consultoria
Imobiliaria Ltda
Advogado
Sônia Aparecida Costa Mascaro
Nascimento(OAB: 92396-N/SP)
Recorrido
Condomínio do Edifício General
Alencastro
Advogado
Marta Aparecida de Carvalho Simoes
de Lara(OAB: 27888-N/DF)
EMENTA: 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA
DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL.
Declarando a testemunha ouvida em juízo, sob compromisso legal,
que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, informação
essa prestada a partir do labor na mesma jornada, inclusive na
qualidade de assistente do demandante em várias ocasiões, sem
que exista, contudo, outro elemento nos autos capaz de infirmá-la,
impõe-se, por mera decorrência lógica, conferir validade ao referido
depoimento testemunhal. 2. Reconhecido da reclamante conhecido
e provido.
I- DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer
do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer
à condenação de horas extras decorrentes da ausência de
concessão do intervalo intrajornada e reflexos do adicional de
periculosidade sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da
fundamentação. Mantido o valor arbitrado na origem porque ainda
compatível. Ementa aprovada.
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes
parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto
do Exmo. Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0002008-02.2012.5.10.0009
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado
Eduardo Luiz Brock(OAB: 93311-N/SP)
Recorrente
Jose da Silva Santana Lima (Recurso
Adesivo)
Advogado
Gengizcan Brito Simões(OAB: 24947N/DF)
Recorrido
Os Mesmos
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO.
EMBARQUE REMOTO E CONFERÊNCIA DO COFRE DA
AERONAVE. ABASTECIMENTO. Uma vez comprovado que o
reclamante laborava dentro do perímetro considerado como área de
risco, estava ele, em consequência, exposto a perigo tanto quanto
os trabalhadores das empresas de combustível que atuavam
diretamente na operação, fazendo jus ao recebimento de adicional
de periculosidade. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO
CONCESSÃO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. A não concessão do
intervalo intrajornada legalmente previsto impõe a condenação do
empregador ao pagamento da remuneração respectiva, nos termos
do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT, e segundo os parâmetros
contidos na Súmula 437 do col. TST. Recurso da reclamada
conhecido e desprovido. Recurso adesivo do reclamante conhecido
e provido.
Em, 29 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0001978-30.2013.5.10.0009
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Embargante
Regina Lucia Costa dos Santos
Advogado
Maria Helena Santos Moreira(OAB:
30982-N/DF)
Embargado
Ana Claudia de Alencar
Advogado
Nabian Martins de Paiva(OAB: 17456N/DF)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 535 do
CPC, os embargos de declaração visam à correção de
impropriedades formais havidas no julgado, definidas como
omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Mesmo não havendo nenhum dos vícios, os embargos podem ser
parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para
prestar esclarecimentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90157
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer
de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da
reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do reclamante, para
condenar a reclamada ao pagamento dos feriados laborados, em
dobro, e, ainda, ao pagamento da multa normativa. Arbitra-se à
condenação o valor provisório de R$12.000,00 (doze mil reais) e
das custas processuais em R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Ementa aprovada.
Em, 23 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0002039-12.2013.5.10.0001
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Atila Anacleto Fiuza