1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
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à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. Retro), aprovar o
relatório, conhecer do recurso, não conhecer das contrarrazões e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada
na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls.
retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2015 (Data do Julgamento).
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Relatora
1/DEMVEm, 05 de Agosto de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001963-64.2013.5.10.0008
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Revisor
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Condominio do Complexo Comercial
Terraco Shopping
Advogado
Márcio Machado Vieira(OAB: 13458N/DF)
Recorrido
Jhonatas Lucas Pereira do Nascimento
Norberto
Advogado
Euvaldo Thomaz Soares(OAB: 14427N/DF)
EMENTA: INSALUBRIDADE. INVALIDADE DE CLÁUSULA
COLETIVA. Embora o legislador reconheça a validade dos acordos
e convenções coletivas de trabalho (inciso XXVI do art. 7° da
Constituição Federal), não se aplica cláusula coletiva que suprima
direitos do trabalhador que labora em condição insalubre de grau
máximo.
Em, 29 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001970-34.2014.5.10.0004
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Natália Rodrigues Moraes(OAB:
128118-N/MG)
Recorrente
Ligia Barbosa da Silva
Advogado
Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF)
Recorrido
Os Mesmos
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO NO CUSTEIO. DESCONTOS DE PEQUENA
MONTA. VERBA INDENIZATÓRIA E SALARIAL. INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO. O art. 458 da CLT prevê que a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura que, por força
do contrato, o empregador fornecer habitualmente têm natureza
salarial. No entanto, norma jurídica poderá modificar a natureza da
utilidade fornecida. No presente caso, houve desconto a título de
participação do auxílio-alimentação, fato que retira a natureza
remuneratória do benefício. Sobrevindo norma coletiva posterior
que silencia sobre a coparticipação dos empregados e a cessação
dos descontos, transmuda-se a parcela da natureza indenizatória
anterior para natureza salarial.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no
mérito, dar parcial provimento ao da reclamada para excluir da
condenação os reflexos do auxílio-alimentação em décimo terceiro
salário e repouso semanal remunerado. Quanto ao recurso da
reclamante, por maioria, vencido o Desembargador Relator, dar
parcial provimento ao apelo da reclamante para deferir os reflexos
do auxílio-alimentação no adicional de tempo de serviço. Por
compatível, mantém-se o valor da condenação. Tudo nos termos do
voto do Desembargador Relator, que restou vencido no tópico dos
"honorários advocatícios", aspecto no qual prevaleceu a divergência
apresentada pela Exma. Desembargadora Revisora. Ementa
aprovada.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2015 (data de julgamento).
assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
DECISÃO:
Desembargador Relator
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90157
Em, 29 de Outubro de 2015 (Data do Julgamento)