3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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grupo econômico sequer existisse no cenário jurídico, ainda
E PARTICIPAÇÕES S.A e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
assim, é bom ressaltar novamente que a reclamante poderia
(TIM S.A.),com a extinção do processo, sem julgamento de
simplesmente requerer a reinclusão das empresas no polo
mérito, no particular, tendo retomado a a sua pretensão inicial
passivo da demanda, como lhe autoriza a legislação em vigor e
na fase de execução, apresento a presente divergência para
a interpretação jurisprudencial majoritária da Justiça do
reconhecer a legitimidade e legalidade do seu ato, sobretudo
Trabalho.
porque, do ponto de vista processual, não há nenhum
impedimento, não há nenhuma barreira capaz de obstar o seu
Não é o IUJ ou seu Verbete aprovado que oferece a
procedimento inicial.
oportunidade à reclamante de reincluir as empresas antes
Com esses argumentos, notadamente de que não há coisa
nominadas no polo passivo da demanda.
julgada material, ou seja, inexiste decreto judicial no sentido de
Igual raciocínio não se aplica, contudo, no caso da
que as reclamadas não podem retornar ao polo passivo da
responsabilidade subsidiária, segundo jurisprudência
demanda na fase de execução, bem como para não produzir o
dominante, com o meu ponto de vista jurídico em sentido
efeito da represtinação da cancelada Súmula nº 205, do TST,
contrário. Quando a responsabilidade subsidiária deixa de ser
divirjo para afastar a impossibilidade de incluir as empresas no
requerida na fase de conhecimento, a Justiça do Trabalho,
curso da execução, como destacado no voto condutor,
majoritariamente, não permite que essa discussão venha para a
reconhecendo, portanto, a possibilidade de ser feita esta
execução,pois prevalece o entendimento no sentido de que não
inclusão novamente, agora na etapa constritiva do feito.
cabe discutir responsabilidade subsidiária somente na
execução, diante dos paradigmas distintos em relação à
Apesar de ser matéria pacífica, inclusive com IUJ do TRT da 10ª
responsabilidade solidária decorrente da figura
Região sobre o grupo econômico integrado pela primeira
singular(singularidade da situação) e plural(várias empresas)
executada e pelas empresas TIM PARTICIPAÇÕES S.A, TIM
do empregador único.
BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A e INTELIG
TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TIM S.A.na fase de execução. ,
Quanto à responsabilidade solidária, o entendimento é outro
não avanço quanto às demais matérias recursais.
porque se trata de empregador único e não há, portanto,
Cabe ao Relator se debruçar sobre a aplicação ou não do IUJ,
nenhuma decisão transitada em julgado, com coisa julgada
depois de superado o obstáculo inicial posto no voto condutor.
material alcançando ou absolvendo de condenação as
empresas excluídas da ação na fase de conhecimento.
É que a existência ou não de grupo econômico, com aplicação
No caso concreto, tem-se uma coisa julgada meramente formal,
ou não do verbete do TRT 10 sobre a matéria, demanda análise
a qual pode ser rediscutida nos próprios autos da execução,
dirigida a esse aspecto da demanda, ou seja, de forma
porque, em tal espécie, empresas as quais não compuseram o
específica, análise até agora não enfrentada pelo voto condutor
polo passivo na fase de conhecimento podem vir a figurar
diante do obstáculo posto para o exame da controvérsia sob tal
como demandadas/executadas na etapa constritiva da
padrão jurídico.
demanda. Isso também é uma singularidade do Processo do
As partes, segundo sistema constitucional brasileiro, têm o
Trabalho guardado, assim como o Direito Material do Trabalho,
direito de obter decisões fundamentadas do Poder
pelos princípios protetivos ao hipossuficiente, inspirando
Judiciário(CRFB, art. 93). E neste caso, registre-se, o
inclusive outros segmentos do Direito a agir dessa forma.
fundamento apresentado no voto condutor resolvia a questão
sem a necessidade de averiguar a existência ou inexistência de
Caso vedássemos a reinclusão das empresas para discutir a
grupo econômico. O tema estava sendo resolvido na esfera
existência ou inexistência de grupo econômico, tenho que
processual. Não havia necessidade, de fato, no avanço sobre a
estaríamos represtinando o entendimento do Enunciado 205 do
configuração ou não do grupo econômico.
TST, cancelado pelo Tribunal desde 2004.
Por enquanto, reconheço que a desistência parcial formulada
Sem fazer juízo de valor acerca do motivo que levou a
na fase de conhecimento não prejudica nem inviabiliza a
reclamante a desistir da ação, na fase de conhecimento, quanto
inclusão posterior das empresas TIM PARTICIPAÇÕES S.A, TIM
às empresas TIM PARTICIPAÇÕES S.A, TIM BRASIL SERVIÇOS
BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A e INTELIG
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