3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
beneficiado da força de trabalho do trabalhador. Deve ser
contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o
considerado e analisado se os sócios remanescentes possuem, ou
relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, emprestar-lhe
não, condições de suportar a dívida trabalhista e que tenha como
provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
fato gerador o período em que o sócio retiranteainda fazia parte do
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
quadro societário. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Ribamar
ex-sócios deixaram a sociedade em 30 de julho de 2003 (fl. 1752 -
Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado
sentença), e que o empregado recorrido laborou para a 1ª ré de
Antonio Umberto de Souza Júnior.
março de 2001 até 23/08/2006 (fl. 16), assim como ajuizou a
Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em gozo de
reclamação trabalhista em 09/11/2006. Logo, os sócios retirantes
férias regulamentares.
devem ser responsabilizados subsidiariamente pelos créditos
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
devidos ao autor da demanda. Recurso de revista conhecido por
Regional Adélio Justino Lucas.
divergência jurisprudencial e não provido" (RR - 122300-
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
71.2006.5.15.0143, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Damasceno.
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).
Coordenadoria da 3ª Turma;
Portanto, reafirmando tal entendimento, tem-se que a retirada
Brasília/DF, 16 de março de 2022 (data do julgamento).
do sócio não o exime de responsabilidades anteriores e
RICARDO ALENCAR MACHADO
posteriores, perdurando pelo prazo de até 2 (dois) anos após a
Desembargador Relator
averbação de sua saída do quadro societário (CC, arts. 1.003,
parágrafo único, e 1.032).
Destaco, aqui, que o fato do incidente de desconsideração de
personalidade jurídica ter sido deferido somente em 20/3/2020,com
a consequente citação do ex-sócio ora agravado, não prejudica a
sua responsabilização, uma vez que o art. 1.032 do CC apenas
BRASILIA/DF, 18 de março de 2022. MARIA SANTANA DE
delimita o período de responsabilização pelas obrigações, sem
ALMEIDA, Servidor de Secretaria
estabelecer prazo para a respectiva execução.
Nesse panorama, empresto provimento ao apelo obreiro a fim
de manter o ex-sócio, Thiago Soares Oliveira, no polo passivo
da execução, com devolução dos autos à MM. Vara de origem
para prosseguimento na forma da lei.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição, e, no mérito, empresto-lhe
provimento para manter o ex-sócio, Thiago Soares Oliveira, no polo
Processo Nº ROT-0000569-72.2020.5.10.0009
Relator
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
RECORRENTE
FABIANA JORDAO DE OLIVEIRA
NOBREGA
ADVOGADO
ULISSES BORGES DE
RESENDE(OAB: 4595/DF)
RECORRIDO
SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA
RECORRIDO
CENTRO EDUCACIONAL OBMX
LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALEX OLIVEIRA DE
MELO(OAB: 53306/DF)
RECORRIDO
COLEGIO E CURSO FUTURO VILA
DA PENHA VIP LTDA
ADVOGADO
LUIS CLAUDIO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 166446/RJ)
passivo da execução, com devolução dos autos à MM. Vara de
origem para prosseguimento na forma da lei, tudo nos termos da
motivação esposada.
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA
Custas na forma da lei.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179912
PROCESSO nº 0000569-72.2020.5.10.0009 ROT - ACÓRDÃO 3ª
TURMA/2022