3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2971
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN
FOLTRAN
ADMISSIBILIDADE
RECORRENTE: FABIANA JORDÃO DE OLIVEIRA NÓBREGA
ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço do recurso da reclamante, bem como das
RECORRIDO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA ,
contrarrazões.
RECORRIDO: COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP
LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLÁUDIO FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL OBMX LTDA - ME
ADVOGADO: CARLOS ALEX OLIVEIRA DE MELO
EMENTA
RECURSO DA RECLAMANTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE
BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Diante do decidido pelo
excelso STF no julgamento da ADI 5.766, não se exige da parte
beneficiária da assistência judiciária gratuita o pagamento de
Honorários de sucumbência
honorários de sucumbência aos patronos da parte contrária.
RELATÓRIO
A reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, contudo sem aplicar o disposto no verbete 75/2019
do TRT10, conforme fundamentação a seguir suspensão de sua
O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do
exigibilidade.
Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 182/199,
Recorre a reclamante postulando a incidência do verbete
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
nº75/2019/TRT10, para que seja determinada a suspensão de
reclamação trabalhista.
exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Recurso ordinário pela reclamante às fls. 203/206.
Registre-se, de início, que foram concedidos os benefícios da
Contrarrazões pela terceira reclamada às fls. 211/213.
assistência judiciária à obreira.
Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno
Logo, no que se refere aos honorários advocatícios que seriam
deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao
devidos pela parte trabalhadora, considerando o decidido pelo ex.
MPT.
STF no julgamento da ADI 5766, de caráter vinculante e obrigatório,
É o relatório.
sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há que
se falar em condenação ao pagamento de tal parcela.
Todavia, em obediência ao princípio da adstrição que impede
VOTO
julgamento extra petita, dou provimento ao recurso da reclamante
para determinar a incidência da suspensão da exigibilidade do
pagamento dos honorários sucumbenciais.
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