2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
VOTOS
1917
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001418-77.2016.5.11.0002
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
RECORRIDO
MARIA FRANCISCA GOMES
CAMPOS
ADVOGADO
ADILSON LOUIS CORREA
RAMOS(OAB: 11221/AM)
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE SILVA(OAB:
2970/AM)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A admissibilidade dos embargos
declaratórios depende da existência de obscuridade, contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, erro material e manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos
judiciais, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC.
Ausentes, in casu, quaisquer destas hipóteses, impossível o
provimento do apelo. Embargos de declaração conhecidos e não
providos.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FRANCISCA GOMES CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001418-77.2016.5.11.0002 (RO)
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAZONAS
EMBARGADAS: MARIA FRANCISCA GOMES CAMPOS, TOTAL
SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração, opostos ao Acórdão de Id 427770d, em que figuram,
como embargante, ESTADO DO AMAZONAS e, como embargadas,
MARIA FRANCISCA GOMES CAMPOS, TOTAL SAÚDE
SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP .
O litisconsorte apresentou embargos de declaração (Id 509d7e0),
alegando, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que
não foi apreciada a distribuição do ônus probatório. Citou o
julgamento do RE 760931. Requereu, ainda, o prequestionamento
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