2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
DESPACHO PJe-JT
1503
- WALLACE REPOLHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Arquive-se provisoriamente o processo, sem extinção da execução
(artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e
notifique-se o exequente para ciência do inteiro teor da
presente decisão;
Após o prazo prescricional de 2 anos, extingo a execução porque
SENTENÇA
ocorrida a prescrição intercorrente, nos termos do §4º, art. 40, da
Lei 6.830/1980, art. 924,V, do CPC(art. 21, da IN-TST, nº41/2018),
IMPUGNAÇÃOAOSCÁLCULOS
ocorrendo o arquivamento definitivo do processo;
PROCESSO n.º 0001218-05.2018.5.11.0001
Dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no
§4º, art. 40, da Lei 6.830/1980, tendo em vista que os valores
EXEQUENTE: WALLACE REPOLHO DA SILVA
judiciais são inferiores ao mínimo fixado por ato do Ministro de
estado da Fazenda;
EXECUTADO: L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS DE
TELEMATICA LTDA
Cumpra-se. cfo
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MANAUS
DATA: 25/02/2019
I - R E L A T Ó R I O.
L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA,
executada, devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, apresentou Impugnação aos Cálculos no ID. 1d1e38b,
argumentando terem sido depositados diversos valores a título de
MANAUS, 25 de Fevereiro de 2019
FGTS, razão pela qual incorreta a liquidação elaborada pela
contadoria.
MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Manifestação pela exeqüente concordando com a planilha de
cálculos no ID. a410d92 e apresentando resposta à impugnação no
ID. 365be57.
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001218-05.2018.5.11.0001
AUTOR
WALLACE REPOLHO DA SILVA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS
DE TELEMATICA LTDA
ADVOGADO
ELANO MESQUITA MEDEIROS(OAB:
27380/CE)
RÉU
MUNICIPIO DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130894
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O.
Atendidos os requisitos legais, conheço da presente Impugnação.
Passo à análise.
Argumenta a executada não ser devido o FGTS dos meses de abril,