3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por
prazo de 8 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias e
LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA FILHO em face de AROLDO
fiscais, nos termos acima estabelecidos, sob pena de execução.
MORAES FERNANDES - ME e E A H EMPRESA AMAZONENSE
Julgo improcedentes os demais pedidos.
DE HOTELARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,61, calculadas sobre o
integra o presente dispositivo para todos os fins:
valor arbitrado à condenação de R$ 10.030,42, para este efeito
- rejeitar as preliminares suscitadas;
específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT.
- pronunciar a prescrição quinquenal quanto às parcelas com
Intimem-se as partes.
exigibilidade anterior a 28/12/2015 e extinguir o processo, em
Nada mais.
relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos
meramente declaratórios e de anotações em CTPS;
CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL
-julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos constantes da
Juiz(a) do Trabalho Substituto
petição inicial para condenar a primeira reclamada a pagar à parte
reclamante:
- Verbas rescisórias, no valor constante do TRCT, de R$ 8.071,41;
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$
1.481,37.
Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas
sob o mesmo título.
Processo Nº ATSum-0000714-82.2021.5.11.0004
RECLAMANTE
LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
RUSTENE ROCHA MONTEIRO(OAB:
11974/AM)
RECLAMADO
E A H EMPRESA AMAZONENSE DE
HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
Leonardo Fernandes Rodrigues da
Silva(OAB: 6276/AM)
RECLAMADO
AROLDO MORAES FERNANDES ME
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
Intimado(s)/Citado(s):
- E A H EMPRESA AMAZONENSE DE HOTELARIA LTDA
aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor
atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no
§2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de
JUSTIÇA DO
Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f8db6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação,
qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como
dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST.
Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas
de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos
termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876,
parágrafo único, da CLT).
Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da
Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros
de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do
TST). No caso de indenização por dano moral, observar as
diretrizes estabelecidas nas Súmulas nº 3 e 6 do E. TRT da 11ª
Região. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições
fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte
devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados
os termos da Súmula nº 368 do C. TST.
Após o trânsito em julgado, deve a reclamada providenciar, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181380
III – DISPOSITIVO
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por
LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA FILHO em face de AROLDO
MORAES FERNANDES - ME e E A H EMPRESA AMAZONENSE
DE HOTELARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que
integra o presente dispositivo para todos os fins:
- rejeitar as preliminares suscitadas;
- pronunciar a prescrição quinquenal quanto às parcelas com
exigibilidade anterior a 28/12/2015 e extinguir o processo, em
relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos
meramente declaratórios e de anotações em CTPS;
-julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos constantes da
petição inicial para condenar a primeira reclamada a pagar à parte
reclamante:
- Verbas rescisórias, no valor constante do TRCT, de R$ 8.071,41;
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$