3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
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ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. É irrelevante,
portanto, o fato de o autor não ter sido previamente advertido ou
suspenso.
Dou provimento ao recurso para validar a despedida por justa causa
e excluir toda a condenação imposta à demandada.
Julgo improcedente a ação.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Requer a ré: a) a condenação do autor ao pagamento de honorários
sucumbenciais; b) seja afastada a sua condenação ao pagamento
de honorários, caso provido o recurso e c) caso não provido o apelo
e mantida a sua condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais, seja o percentual reduzido para 5%.
Assim estabeleceu a sentença:
5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Nos termos do artigo 791-A e §§ da CLT, fixo os honorários de
sucumbência em 15%, sendo devidos:
a) pela reclamada aos patronos do autor, sobre o valor líquido e
corrigido da condenação (sem dedução dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis à reclamante);
b) pelo autor aos patronos da reclamada, sobre o valor corrigido dos
pedidos integralmente indeferidos, no caso os do dano moral e da
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
multa do artigo 477. O valor deverá ser deduzido dos créditos do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
reclamante.
RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a
Considerando o decidido no tópico anterior, a ação passou a ser
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa,
improcedente.
suscitada no recurso. No mérito, sem divergência, DAR-LHE
Logo, a verba honorária deve estar adequada ao novo cenário
PROVIMENTO para: A) validar a despedida por justa causa, excluir
processual.
toda a condenação imposta à demandada e julgar improcedente a
Inverto o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os
ação; B) inverter o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar
honorários advocatícios dos advogados da ré, no percentual fixado
com os honorários advocatícios dos advogados da ré, no percentual
na decisão de origem (15%), que deverá ser calculado sobre o valor
fixado na decisão de origem (15%), que deverá ser calculado sobre
atualizado da causa, conforme previsto no caput do art. 791-A da
o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 791-A, §
CLT.
4º, da CLT; e C) afastar a condenação da ré ao pagamento de
Deverá ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.
honorários sucumbenciais ao procurador do autor. O Ministério
Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários
Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do
sucumbenciais ao procurador do autor.
feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelo autor, de
Dou provimento nesses termos.
R$ 333,60, calculadas sobre R$ 16.680,26, valor atribuído à causa,
PREQUESTIONAMENTO
de cujo recolhimento está dispensado.
A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para
que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de janeiro
afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari
argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes
Eleda Migliorini, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria
(Súmula n.º 297 do TST).
Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida
Ferreira Jeronimo. Presente o Procurador do Trabalho Keilor
Heverton Mignoni.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177860