1777/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO,
VERBAS
INDENIZATÓRIAS
E
CONCLUSÃO
BENEFÍCIOS/SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/EQUIPARAÇÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Alegação(ões):
Publique-se.
- violação dos arts. 461, § 1º e 818 da CLT e 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
A Primeira Turma deste Tribunal destacou que a equiparação
salarial, nos moldes em que a consagra o diploma consolidado, em
ajvp/rc/wk/msc/ac
Notificação
seu artigo 461, pressupõe identidade funcional, serviço prestado ao
mesmo empregador na mesma localidade e que o trabalho prestado
seja de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual
produtividade e perfeição técnica. E que o TST, por meio da Súmula
nº 06, delimitou os elementos caracterizadores da equiparação.
Frisou que os depoimentos prestados em audiência ratificaram a
tese autoral, tendo o reclamante, dessa forma, se desincumbido do
ônus de provar o exercício das mesmas atribuições e tarefas do
paradigma, sendo irrelevante a nomenclatura do cargo de técnico
de manutenção de planta interna júnior do autor e a do cargo de
técnico de telecomunicação pleno do paradigma, pois foi provado
que ambos exerciam as mesmas tarefas.
Assim, constatou como correta a sentença de primeiro grau que
considerou o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
Processo Nº RO-0130884-23.2014.5.13.0008
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, deferindo a equiparação
salarial do reclamante com o paradigma, não havendo nada a
reformar.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130884-23.2014.5.13.0008 PRIMEIRA TURMA
Portanto, observa-se que a tese consignada no acórdão
questionado está em sintonia com o posicionamento jurisprudencial
reiterado no TST, consolidado mediante a Súmula nº 06.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista está
RECORRENTE:
JOSÉ ROBERTO DA SILVA
prejudicado, mesmo a pretexto de eventual dissenso pretoriano,
haja vista a incidência do óbice encontrado na Súmula nº 333 da
ADVOGADO:
Alta Corte Trabalhista.
13892-B)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87226
MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY (OAB/PB -