2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
Notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentem as
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Alegações:
contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista
a) violação do art. 374, incisos II e III, do NCPC.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
A Primeira Turma deste Regional deixou assente, quando da
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
apreciação e julgamento do recurso ordinário interposto pelo
reclamante concernente à garantia provisória no emprego, que o
João Pessoa - PB
cerne da questão discutida nos presentes autos cingiu-se saber se,
de fato, o autor renunciou ou não, ao seu direito à estabilidade
JOAO PESSOA, 15 de Março de 2017
provisória.
Ressaltou que a garantia provisória no emprego é um direito
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
renunciável, já que ela objetiva proteger o trabalhador, e não o
Desembargador Federal do Trabalho
obriga a trabalhar para sempre para o mesmo empregador, de
Decisão
forma a ser opção do empregado, ainda que se encontre em
Processo Nº RO-0000746-49.2016.5.13.0023
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
RAONY IURY LIMA XAVIER
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
situação privilegiada, não querer mais permanecer naquele
emprego.
Neste aspecto, registrou haver, nos autos, TRCT (Id. 653bead)
revelando que o afastamento se deu a pedido do empregado,
destacando que aludido documento foi devidamente assinado sem
qualquer ressalva por parte do empregado.
A esse respeito, elucidou que o referido documento reveste-se das
formalidades legais e contém contornos de legalidade, de modo que
cabia ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito (art.
818 da CLT c/c artigo 375 do NCPC), de que houve vício de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RAONY IURY LIMA XAVIER
consentimento, o que não ocorreu.
Enfatizou que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST
posiciona-se no sentido de que o pedido de demissão válido enseja
a renúncia à eventual estabilidade provisória de que seja detentor o
PODER JUDICIÁRIO
empregado, acrescentando, para tanto, precedentes da respectiva
JUSTIÇA DO TRABALHO
Corte.
Ato contínuo, destacou que, ao contrário do alegado pelo autor, não
RECURSO DE REVISTA - RO 0000746-49.2016.5.13.0023 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAONY IURY LIMA XAVIER.
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
há que se falar em incontrovérsia quanto à forma de rescisão,
porquanto essa questão foi controvertida à medida que o autor
alega fatos conflitantes com as provas apresentadas pela
demandada.
Demais disso, consignou que não houve nenhuma prova de vício de
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante,
pois não há comprovação de que houve qualquer imposição ou
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.01.2017 - id.
5ef6462; recurso apresentado em 01.02.2017 - id. 78c4fdd).
Regular a representação processual (id. df820f2, pág. 2).
Preparo dispensado (beneficiário da gratuidade judiciária - id.
8602e42, pág. 2).
obrigatoriedade no ato.
Nesse contexto, concluiu que como o autor não conseguiu
comprovar, de forma inequívoca, a presença de vício de vontade,
considera-se válida a demissão a pedido, já que caracterizada sua
intenção de não mais laborar para a reclamada, razão pela qual
manteve a decisão que julgou improcedente a reclamatória.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do entendimento então perfilhado pelo E. Regional,
notadamente a apreciação do apelo revisional em tela esbarra no
2.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MODALIDADE DE RESCISÃO
CONTRATUAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105236
óbice da Súmula 126 do TST, em face da necessidade de reexame