2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
do conjunto probatório dos autos, o que torna inviável o seguimento
38
99830a7, pág. 04).
do presente recurso.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
b) contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST.
No tocante ao aspecto da contrariedade cogitada, verifica-se que
2.1 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. JORNADA NORMAL
esta igualmente não ocorreu pelos mesmos motivos lançados
DE 7 HORAS e 42 SEMANAIS.
anteriormente e, em consequência, remeto a parte recorrente ao
Alegações:
consignado no item "a".
a) violação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
3 CONCLUSÃO
A matéria discutida no presente apelo revisional versa sobre a
Denego seguimento ao recurso de revista.
existência de direito obreiro ao pagamento, na forma de hora extra,
Publique-se.
dos minutos que antecedem ou sucedem à jornada de trabalho de 7
horas diárias e 42 semanais.
GVP/RSI/LF
Com relação ao tema, a Primeira Turma deste Regional entendeu
que a matéria, objeto da controvérsia em epígrafe, já foi decidida
JOAO PESSOA, 14 de Março de 2017
nos autos do processo de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 00096.2010.000.13.00-5, mediante o qual
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
exsurgiu a diretriz segundo a qual os minutos que antecedem e
Desembargador Federal do Trabalho
sucedem o turno de trabalho, quando ultrapassados dez minutos
Decisão
diários (CLT, art. 58, §1º) e desde que a jornada de trabalho não
Processo Nº RO-0000767-73.2016.5.13.0007
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
FABRICIO VIEIRA MONTEIRO
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
exceda os limites previstos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição da
República, serão remunerados como hora normal, ou, ao reverso,
se extrapolada a regra constitucional, o referido tempo haverá de
ser pago como hora extra, com o adicional respectivo.
Esclareceu, após o exame do conjunto probatório, com destaque
para os cartões de ponto e comprovantes de pagamento, que, na
hipótese vertente, o autor tinha uma jornada de trabalho diuturna de
07h (sete) horas diárias e recebia por horas trabalhadas,
Intimado(s)/Citado(s):
acrescentando, no ponto, que os únicos minutos excedentes, os
- ALPARGATAS S.A.
- FABRICIO VIEIRA MONTEIRO
quais ocorreram apenas até março de 2011, não extrapolaram o
limite de 08 horas/dia.
Desse modo, concluiu o colegiado como correta a decisão do
magistrado de 1º grau, ao condenar a demandada ao pagamento
PODER JUDICIÁRIO
dos minutos excedentes de forma simples.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, considerada a tese adotada no acórdão rebatido e as
RECURSO DE REVISTA - RO 0000767-73.2016.5.13.0007 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FABRÍCIO VIEIRA MONTEIRO.
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
razões recursais então deduzidas, inviável mostra-se o seguimento
do apelo revisional em tela, com base na pretensa transgressão
constitucional alegada, por implicar uma eventual modificação do
julgado o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST.
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
b) violação dos arts. 58, caput, § 1º, e 58-A da CLT.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.01.2017 - id.
ab30079; recurso apresentado em 01.02.2017 - id. fb602a1).
Regular a representação processual (id. ab0ccc9).
Preparo dispensado (beneficiário da gratuidade judiciária - id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105236
A possibilidade de afronta aos preceitos infraconstitucionais citados
também resta afastada, à luz dos mesmos fundamentos adotados
no item anterior.