3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
consectários legais.Devidos em favor dos patronos da reclamadas
honorários advocatícios de sucumbência da forma do art. 791-A da
ADVOGADO
CLT, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica sob
a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do referido
RECORRIDO
ADVOGADO
dispositivo, enquanto perdurar a situação de insuficiência de
ADVOGADO
recursos que justificou a concessão de gratuidade.Custas
invertidas no valor de R$ 127,97, calculadas sobre o valor da causa,
TERCEIRO
INTERESSADO
porém dispensadas. João Pessoa-PB, 24/11/2020.
Intimado(s)/Citado(s):
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2020.
62
JOSE CLEBSON DE SOUZA
MEDEIROS(OAB: 20596/PB)
FRANCISCO MARCOS ALENCAR
NASCIMENTO(OAB: 20635/PB)
JOSE LUIZ PEREIRA
JOSE CLEBSON DE SOUZA
MEDEIROS(OAB: 20596/PB)
FRANCISCO MARCOS ALENCAR
NASCIMENTO(OAB: 20635/PB)
ISAIAS SANTIAGO SANTOS SILVA
- DIEGO DE BRITO FERNANDES
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000191-72.2020.5.13.0029
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
GIULIANGELA RIBEIRO LEITE
ADVOGADO
ALISSON MOURA MATIAS DA
SILVA(OAB: 23033/PB)
ADVOGADO
RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO
C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808-A/PE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 74, I, DO TST. CERCEAMENTO DE
Intimado(s)/Citado(s):
DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. Ausente o
- C&A MODAS LTDA.
autor de forma injustificada à audiência de instrução, escorreita a
decisão de origem que lhe aplicou pena de confissão quanto a
matéria fática, porquanto devidamente intimado para o ato e da
PODER JUDICIÁRIO
referida cominação em caso de ausência. AUSÊNCIA E ATRASO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE RECOLHIMENTOS AO FGTS E AO INSS. CONFISSÃO FICTA
INFIRMADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA GRAVE
DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. Conforme item II da
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para
determinar que não será possível a compensação dos honorários
sucumbenciais com créditos percebidos pela autora, ainda que em
outro processo, enquanto subsistir a situação que justificou a
concessão da gratuidade. Custas mantidas e dispensadas. João
Pessoa-PB, 24/11/2020.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2020.
Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a confissão ficta. Logo,
extraindo-se deles o descumprimento de obrigações contratuais por
parte do empregador no tocante ao recolhimento dos depósitos do
FGTS e das contribuições previdenciárias, seja pela ausência, seja
pelo atraso, comprovada está a falta grave do empregador a
autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos
termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000125-40.2020.5.13.0014
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
DIEGO DE BRITO FERNANDES
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RECORRIDO
DIOLINA DE OLIVEIRA LIMA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160014
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL arguida e, NO
MÉRITO: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para,
reconhecendo a rescisão indireta havida na espécie, condenar o
polo passivo ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa
modalidade, conforme requerido na exordial: saldo de salário, aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, 13° salário e proporcional,