3495/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: NEGAR
específicos para esse fim, é necessária a demonstração cabal de
PROVIMENTO ao recurso.
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
caso concreto, o reclamado não apresentou nenhum documento
14/06/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
capaz de evidenciar, à margem de dúvida, o seu estado de
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
miserabilidade jurídica, na data de interposição do recurso, a ponto
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
de não conseguir realizar o preparo. Logo, em observância ao
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
disposto no art. 105 do CPC/2015 e item I da Súmula nº 463 do
o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas
TST, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela
Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
empresa demandada e, via de consequência, mantém-se a decisão
Mesquita Dantas, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
agravada que obstou o seu recurso ordinário na origem. Agravo de
Grande, participou do julgamento em substituição a Sua Excelência
instrumento não provido.
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
encontra em gozo de férias regulamentares. FRANCISCO DE
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador Relator.
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: COM
JOAO PESSOA/PB, 16 de junho de 2022.
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; COM RELAÇÃO
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: ACOLHER A
Diretor de Secretaria
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES,
Processo Nº AIRO-0000347-48.2020.5.13.0033
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
EDINHO COMERCIO DE PECAS
LTDA
ADVOGADO
DALTON CAVALCANTI MOLINA
BELO(OAB: 7191/PB)
AGRAVADO
JOAO ANSELMO VICENTE
ADVOGADO
HUMBERTO LUCIO RODRIGUES
VELOSO(OAB: 5125/PB)
POR INOVAÇÃO RECURSAL, suscitada de ofício, pelo Relator;
MÉRITO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do
reclamante, para determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, desta feita, incluindo os honorários advocatícios de
sucumbência devidos pelo reclamado, em favor do patrono do
reclamante, no montante correspondente a 10% sobre o valor da
condenação, consoante restou decidido na sentença. Custas não
Intimado(s)/Citado(s):
alteradas. Planilha em anexo.
- EDINHO COMERCIO DE PECAS LTDA
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/06/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
PODER JUDICIÁRIO
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
JUSTIÇA DO
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO ORDINÁRIO OBSTACULIZADO NA ORIGEM. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. No caso dos autos, o recurso ordinário foi
interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto, o pedido
de justiça gratuita formulado pelo recorrente há de ser apreciado
com base no regramento definido pelos incisos XXXV e LXXIV do
Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, participou do julgamento em substituição a Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se
encontra em gozo de férias regulamentares. FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 16 de junho de 2022.
art. 5º da Constituição da República, §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT,
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
com redação posterior à reforma trabalhista, arts. 98 e 105 do
Diretor de Secretaria
CPC/2015 e entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 do
TST. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, além da
declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184126
Relator
Processo Nº AIRO-0000347-48.2020.5.13.0033
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA