3495/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
EDINHO COMERCIO DE PECAS
LTDA
DALTON CAVALCANTI MOLINA
BELO(OAB: 7191/PB)
JOAO ANSELMO VICENTE
HUMBERTO LUCIO RODRIGUES
VELOSO(OAB: 5125/PB)
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reclamante, para determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, desta feita, incluindo os honorários advocatícios de
sucumbência devidos pelo reclamado, em favor do patrono do
reclamante, no montante correspondente a 10% sobre o valor da
condenação, consoante restou decidido na sentença. Custas não
Intimado(s)/Citado(s):
alteradas. Planilha em anexo.
- JOAO ANSELMO VICENTE
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/06/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
PODER JUDICIÁRIO
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
JUSTIÇA DO
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO ORDINÁRIO OBSTACULIZADO NA ORIGEM. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. No caso dos autos, o recurso ordinário foi
interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto, o pedido
de justiça gratuita formulado pelo recorrente há de ser apreciado
com base no regramento definido pelos incisos XXXV e LXXIV do
Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, participou do julgamento em substituição a Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que se
encontra em gozo de férias regulamentares. FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 16 de junho de 2022.
art. 5º da Constituição da República, §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT,
com redação posterior à reforma trabalhista, arts. 98 e 105 do
CPC/2015 e entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 do
TST. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, além da
declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim, é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No
caso concreto, o reclamado não apresentou nenhum documento
capaz de evidenciar, à margem de dúvida, o seu estado de
miserabilidade jurídica, na data de interposição do recurso, a ponto
de não conseguir realizar o preparo. Logo, em observância ao
disposto no art. 105 do CPC/2015 e item I da Súmula nº 463 do
TST, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela
empresa demandada e, via de consequência, mantém-se a decisão
agravada que obstou o seu recurso ordinário na origem. Agravo de
instrumento não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000465-56.2021.5.13.0011
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
RECORRENTE
ISAIAS SOARES BEZERRA
ADVOGADO
RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO
JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
RECORRIDO
CURY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO
ISAIAS SOARES BEZERRA
ADVOGADO
RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO
JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
RECORRIDO
J M EMPREITEIRA DE MAO DE
OBRA LTDA
ADVOGADO
LUANA JOYCE XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 18170/PB)
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Intimado(s)/Citado(s):
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: COM
- J M EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; COM RELAÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
POR INOVAÇÃO RECURSAL, suscitada de ofício, pelo Relator;
MÉRITO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184126
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do