3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
- Pág. 7, com data de quitação em 30/04/2020, mas sem indicar
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análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
qual período de férias estaria quitando. Como a autora entrou em
10/03/2015, teria términos dos períodos concessivos na mesma
data dos anos seguintes, de modo que precisaria a ré comprovar
Notifiquem-se as partes.
por recibos a adequada quitação dos períodos aquisitivos
2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, sem considerar aqui 2020/2021,
pois ainda não vencido o prazo concessivo. E isso leva ao reforço
Campina Grande - PB, datado e assinado eletronicamente.
mais uma vez que mesmo o período quitado e comprovado foi a
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
destempo, pois em abril, quando as férias iam até no máximo março
instância.
de cada ano. Assim, condena-se a ré a pagar em dobro as férias
dos períodos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 + 1/3, pois a falta
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
de pagamento no prazo legal implica na consideração como
Juiz do Trabalho Substituto
frustração do gozo e direito ao pagamento em dobro.
e) condena-se a ré a pagar FGTS + 40% sobre o período não
prescrito, diferença de aviso prévio conforme TRCT e o devido
(respeitado limite da inicial na causa de pedir), assim como a
expedir as guias para processamento de seguro desemprego
Processo Nº ATOrd-0000463-16.2022.5.13.0023
AUTOR
ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA
ADVOGADO
RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO
ALINE RODRIGUES DE SALES(OAB:
29634/PB)
RÉU
LUCIANA CRISPIM MAYER
RAMALHO
ADVOGADO
NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
(podendo ser supridas por alvará, mas cabível indenização se a
autora não receber por culpa comprovada da ré).
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CRISPIM MAYER RAMALHO
A contadoria não poderá ultrapassar os valores lançados nos
PODER JUDICIÁRIO
pedidos, ainda que a conta dê valor superior.
JUSTIÇA DO
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7523266
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Os cálculos serão, quando do trânsito em julgado, parte integrante
deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros
de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Por ora, arbitramento provisório Procedência em parte Valor da condenação: R$80.000,00, Custas
a arrecadar pela ré: R$1.600,00.
Diante do exposto, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Campina
Grande - PB seguinte:
1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante, acolher prescrição quinquenal, para extinguir parcelas
condenatórias exigíveis anteriormente a 12/07/2017.
2) julgar os pedidos procedentes em parte formulados por
ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA (reclamante) em face de
O STF, na última sessão plenária de 2020, decidiu no sentido de
LUCIANA CRISPIM MAYER RAMALHO, para condenar o réu a:
que seria inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para
correção monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até
ulterior legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (nesta
já estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação
dos efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de
tal entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190288
a) promover as anotações na CTPS da autora, com admissão em
10/03/2015, baixa em 24/06/2022 (já considerada projeção de 51
dias do aviso prévio indenizado), função empregada doméstica e
salário mínimo legal. Multa fixa de R$ 800,00, sem prejuízo de
outras medidas de apoio e anotação pela secretaria da Vara, se a ré