2066/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016
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o reconhecimento do desvio de função não há a exigência de
orientação de manobra.
qualificação técnica para o desempenho da função, bastando que o
Conforme bem explicado pela Juíza "a quo", tais tarefas nada têm
trabalhador, mesmo sem estar qualificado tecnicamente para aquela
em comum com as efetivamente realizadas, conforme depoimento
atividade, esteja exercendo função diversa daquela anotada em sua
pessoal do obreiro e da testemunha (Id a161681):
CTPS.
Depoimento pessoal do reclamante: "que o depoente trabalhava
Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever a seguinte ementa
no setor de Segurança do Trabalho, exercendo as seguintes
do Tribunal Superior do Trabalho:
atribuições: recebimento e distribuição de EPIs; que o depoente se
DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. Há desvio
deslocava ao container para fazer a conferência de entrada e saída
de função, quando o empregador modifica as funções originais do
de material; que após fazia um relatório para um novo pedido para o
empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a
dia seguinte, deixando tudo organizado para o turno da noite; que
remuneração correspondente. Tal procedimento, enquanto vulnera
também era da atribuição do depoente repassar o serviço para o
o caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho, redunda
outro colega que exercia a função de auxiliar de almoxarifado
em locupletamento ilícito da empresa. Embora o fenômeno se
intervalo intrajornada; que essas eram as funções exercidas até às
configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e
14h aproximadamente; que após isso deveria subir ao container,
salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer,
para receber o material dos fornecedores e organizar e fazer a
também, por exemplo, diante da previsão de salários normativos,
distribuição dos EPIs para os outros containers; que havia 4/5
fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as
containers de distribuição de EPIs; que as atividades anteriormente
diferentes atividades de uma mesma categoria profissional, ou,
descritas foram executadas por todo o contrato de trabalho; que
como no caso, quando se evidenciar a existência de organização
também fazia o transporte de EPIs até as frentes de serviço; que o
empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e
superior hierárquico repassava as ordens que recebia e
hierarquia para as diversas funções de que necessita o
acompanhava as atividades executadas pelo depoente; que o
empregador, com salários pertinentes a cada qual. Não se pode
superior do depoente era contratado como técnico de segurança do
olvidar que o Direito do Trabalho é inspirado pelo princípio da
trabalho nível intervalo intrajornada; que não fez e não sabe se é
realidade, desconsiderando registros formais, para valorizar a
necessário um treinamento específico para executar a função de
efetividade dos fatos. Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo,
auxiliar de almoxarifado intervalo intrajornada; que aprendeu a
quando dispõe que na falta de estipulação do salário ou não
executar a função narrada na inicial, na prática; que
havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá
espontaneamente informa que por ocasião de sua admissão
direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa,
frequentava o curso de técnico de segurança do trabalho, o qual
fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para
concluiu durante o contrato de trabalho alegando assim que tem
serviço semelhante. (Recurso de Revista nº 693222, ano: 2000, 5ª
experiência para executar o serviço e que informou essa condição
Região, public. DJ DATA: 14.3.2003, Fonte: site do TST. End.
quando de sua entrevista para contratação na reclamada".
Eletrônico: http://www.tst.gov.br/basesjuridicas)
Primeira testemunha do reclamante: EROS REIS CORREA: "que
Pois bem. O reclamante fora contratado como ajudante, conforme
trabalhou para o reclamado de junho/2013 até dezembro/2015,
Contrato de Trabalho de Id b608103, estando as suas atribuições
como auxiliar de almoxarifado; que executava as seguintes
descritas na Ordem de Serviço de Id 1a4298d, que constituem em:
atividades: recebia os EPIs para fazer a troca no sistema e
Efetua trabalhos manuais simples de ajudante, que exijam
entragava novos aos colaboradores; que fazia a organização do EPI
principalmente esforço físico e pouca ou nenhuma experiência
no estoque, a limpeza, contagem de estoque, pedidos de
prévia. Trabalha nos setores de segurança do trabalho. Realiza
recolocação de EPIs que estivesse em falta; que inicialmente foi
serviços de levantamento, transporte e de material para realização
admitido na função de ajudante de topografia, no setor de
das atividades das frentes de serviços e instalação de placas de
topografia; que após 6 meses passou a trabalhar no setor de EPI
sinalização; limpa as placas de sinalização, utilizando ferramentas
como auxiliar de almoxarifado I; que a diferença do auxiliar de
manuais, águas e/ou substância química para permitir a
almoxarifado I para o auxiliar de almoxarifado II é apenas no salário;
visualização das placas ou para recuperação destas; retira material
que a função de almoxarife só existia no setor de suprimento ou
e placas de sinalização das áreas, empregando se necessário
seja, não havia empregado contratado nessa função no setor de
carrinho de mão, ajuda o motorista de caminhão, como
EPI; que trabalhou com o reclamante no mesmo container e este
carregamento, descarga e entrega de mercadorias, e ainda, na
realizava as mesmas atividades do depoente; que deve ter
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