2066/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016
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trabalhado no máximo um mês com o reclamante; que a reclamada
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
não cobrava curso ou treinamento para trabalhar como auxiliar de
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, rejeitar a
almoxarifado; que não fez curso nem treinamento para trabalhar
preliminar de não conhecimento para conhecer do recurso ordinário
como auxiliar de almoxarifado; que assim que foi admitido na
e das contrarrazões. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos
reclamada, quando ia fazer as trocas dos EPIs via o reclamante
do voto do Relator. Sessão de Julgamento realizada no dia 14 de
trabalhando nessa função; que nunca viu o reclamante trabalhando
setembro de 2016.
no setor de suprimento".
Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2016.
Por sua vez, as atividades descritas nos depoimentos acima estão
em consonância com a classificação de função para Auxiliar de
(assinado digitalmente)
Almoxarife II, constante na Ordem de Serviço de Id 467d88, pág. 1.
SHIKOU SADAHIRO
Transcreve-se:
DESEMBARGADOR RELATOR
Organiza e/ou executa, na Empresa, os trabalhos de almoxarifado,
Acórdão
como recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventários
de matérias-primas e mercadorias compradas, observando normas
e instruções ou dando orientações a respeito do desenvolvimento
desses trabalhos, para manter o estoque em condições de
confrontando as notas de pedidos e especificações com o material
entregue, para assegurar sua perfeita correspondência aos dados
anotados, organiza o armazenamento de material e produtos,
identificando-os e determinando sua acomodação de forma
adequada. Registra os materiais recebidos, lançando os dados no
Processo Nº RO-0000824-95.2015.5.14.0008
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
ELAINE BEATRIZ DA SILVA GARCIA
ADVOGADO
ERISSON RICARDO ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA(OAB:
5440/RO)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE GAZZONI(OAB:
6722/RO)
RECORRIDO
VALE & VALE LTDA - ME
ADVOGADO
MASTERSON NERI CASTRO
CHAVES(OAB: 5346/RO)
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
computador para facilitar consultas.
Sendo assim, tem-se que o reclamante logrou êxito em comprovar
que laborava em desvio de função, uma vez que contratado para a
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE BEATRIZ DA SILVA GARCIA
- VALE & VALE LTDA - ME
função de ajudante e efetivamente ativava-se como auxiliar de
almoxarifado II.
O fato do reclamante não ter sido capacitado e/ou treinado para a
PODER JUDICIÁRIO
função de auxiliar de almoxarifado II não constitui óbice para que
JUSTIÇA DO TRABALHO
exercesse as atividades inerentes a este cargo, pois, conforme
disse a testemunha, "a reclamada não cobrava curso ou
PROCESSO: 0000824-95.2015.5.14.0008
treinamento para trabalhar como auxiliar de almoxarifado".
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
Por fim, a testemunha comprovou que o reclamante realizava as
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
funções de auxiliar de almoxarife II, não sopesando contra o autor o
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
fato de que tenha trabalho juntamente com ele apenas um mês. Na
RECORRENTE: ELAINE BEATRIZ DA SILVA GARCIA
verdade, pela negativa absoluta da empresa, o fato do reclamante
ADVOGADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA
ter conseguido comprovar o desvio por intermédio dessa
SILVA
testemunha, ainda que por um mês, é suficiente para o deferimento,
RECORRIDA: VALE & VALE LTDA. - ME
tendo em vista a tese de risco da empresa.
ADVOGADOS: MASTERSON NERI CASTRO CHAVES E OUTROS
Assim, diante da ausência de provas capazes de infirmar a
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
sentença, mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso improvido.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o
CONCLUSÃO
acúmulo de funções quando fica evidenciado o desequilíbrio entre o
ANTE O EXPOSTO, decide-se rejeitar a preliminar de não
que fora inicialmente ajustado pelas partes contratantes, passando
conhecimento para conhecer do recurso ordinário e das
o empregador a exigir do trabalhador atividades alheias ao contrato
contrarrazões. No mérito, negar-lhe provimento.
de trabalho, concomitantemente àquelas pactuadas e que
DECISÃO
ultrapassam a jornada laboral normal, sem a necessária
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