2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
608
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EDMUNDO FRAGA LOPES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
Desembargador do Trabalho
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Vice-Presidente Judicial
O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª
reclamada, por constatar que não restou comprovada a culpa do
ente público pelo
descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª
reclamada.
Edital
Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.
julgado em tese
de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais
invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula
Processo Nº RO-0011405-43.2014.5.15.0117
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
RECORRIDO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
126 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
Ademais, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C.
TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho, no sentido de
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a
responsabilidade
subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST).
Fundamentação
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RO-0011405-43.2014.5.15.0117 - 10ª Câmara
Publique-se e intime-se.
RECURSO DE REVISTA
Campinas-SP, 21 de fevereiro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106373