2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
5488
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA
Votos Revisores
Inconformada com a r. sentença (ID. 2decfe7), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada (ID.
869acd2). Insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa
do artigo 523 do NCPC, de 1 hora extra por dia laborado, acrescida
Acórdão
Processo Nº RO-0012678-43.2016.5.15.0099
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO ANTONIO GERONIMO
DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO HEMPO
MANTOVANI(OAB: 217172-D/SP)
do adicional de 50% e reflexos a título de intervalo intrajornada no
período de 18/10/2011 a 01/03/2012 e de 01/05/2013 a 30/06/2013.
Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos do
intervalo intrajornada ante a sua natureza indenizatória, bem como
dos reflexos em DSR´s. Aduz, ainda, ser indevida a condenação em
horas extras em razão dos minutos que antecedem e sucedem a
jornada, bem como de honorários advocatícios. Pugna pelo
recolhimento da cota parte do empregado em relação ao INSS,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO GERONIMO DA SILVA
pleiteando que o fato gerador da contribuição previdenciária seja o
efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO
Contrarrazões (ID. a36e00e).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.
É o relatório.
ACÓRDÃO
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROC. TRT/15ª REGIÃO 0012678-43.2016.5.15.0099
VOTO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
1. Do conhecimento
RECORRENTE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
recurso interposto.
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GERONIMO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151