2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
5489
2. Da multa do artigo 523 do CPC
A sentença deferiu o pagamento de uma hora extra por dia
Pugna a reclamada pela exclusão da multa prevista no artigo 523
trabalhado, acrescida do adicional de 50% e reflexos, "em que não
do CPC/2015.
houver autorização expressa do Mtb para a redução do intervalo
pela reclamada, e com relação aos dias em que não houve a
Com razão.
concessão de no mínimo 1 hora para refeição e descanso", quais
sejam, de 18/10/2011 a 01/03/2012 e de 01/05/2013 a 30/06/2013
Embora o artigo 475-J do CPC/1973, que comina multa de 10%, em
(ID. 2decfe7 - Pág. 3), contra o que se insurge.
caso de não pagamento do débito exequendo no prazo de 15 dias,
cuja diretriz foi reproduzida no artigo 523 do CPC/2015, seja
Sustenta a validade das normas coletivas que estabeleceram a
compatível com a celeridade processual que caracteriza esta
redução do intervalo para 45 minutos diários. Mantida a
Justiça Especializada, como tenho sustentado em inúmeros votos, a
condenação, requer a limitação ao período efetivamente suprimido.
fim de dar cumprimento ao disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º
Alega que referida verba tem natureza indenizatória, não sendo
da CF/88 e garantir a razoável duração do processo, passo a adotar
devidos os reflexos. Aduz serem indevidos os reflexos das horas
a posição majoritária deste E. TRT da 15ª Região que, sessão
extras nos DSRs.
realizada no dia 25.04.2016, decidiu "conhecer do incidente de
uniformização de jurisprudência, acolher integralmente o parecer da
Pois bem.
Comissão de Jurisprudência e parcialmente a sugestão de redação
do verbete por ela apresentada, para aprovar a redação de súmula,
Restou incontroverso nos autos que o autor cumpria jornada de
nos seguintes termos:
trabalho superior a 6 horas, tendo a ré admitido na defesa que
concedia apenas 45 minutos de intervalo para descanso e refeição,
"MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 E NO ART.
conforme pactuado em acordo coletivo de trabalho (ID. 0cb5dba -
523, § 1º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
Pág. 21 e ID. 1e1cc29 ).
DO TRABALHO.
O caput do artigo 71, da CLT, estabelece expressamente que "em
É incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art.
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
475-J do CPC de 1973 e no art. 523, § 1º, do CPC de 2015, porque
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
a execução se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes da
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
CLT."
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas".
Destarte, ressalvando meu entendimento pessoal, decido dar
provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da
Referida norma tem por escopo desestimular práticas danosas que
condenação a cominação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do
possam prejudicar a saúde, pois sem o descanso e alimentação
CPC, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de
adequados qualquer pessoa fica mais desatenta, o que pode levar a
prequestionamento.
um aumento no número de acidentes de trabalho e maiores gastos
com a saúde pública, além de comprometer a empregabilidade
3. Do Intervalo Intrajornada
daquele que, exposto a condições precárias, encontra cada vez
mais dificuldade para aprimorar seu trabalho e produzir melhor.
Da redução por norma coletiva no período de 11/05/2011 até
21/02/2012
Assim, como a lei fixou o intervalo mínimo de uma hora para a
necessária recomposição das energias do trabalhador que se ativa
Da natureza jurídica
em jornada superior a seis horas diárias, não há como considerar
válida a redução deste período mediante cláusula contratual
Dos reflexos
coletiva, por se tratar de norma de ordem pública atinente à higiene
e segurança do trabalho, constitucionalmente garantida (art. 7º,
Dos reflexos em DSR's
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151
XXII).