2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
20208
ultrapassado.
Juros de mora - Requer a agravante o cálculo dos juros de mora
Reflexos das horas extras em DSR - Aduz a reclamada estar
sobre o valor líquido da condenação, ou seja, excluindo-se da base
incorreto o cálculo pericial quanto ao ponto, uma vez que apurou os
de cálculo as contribuições previdenciárias.
reflexos das horas extras em DSR antes da dedução do valor pago
a título de horas extras.
Sem razão.
Sem razão.
O art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91 prevê juros de mora sobre o
débito trabalhista, o que deve ser entendido como o valor total
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de
devido à reclamante.
reflexos em DSRs tanto das horas extras que foram objeto da
condenação como das horas extras que já haviam sido pagas.
Além disso, como bem apontou a origem, a Súmula nº 200 do C.
Desta forma, correto o douto perito, pois calculou as horas extras
TST assim determina: "Os juros de mora incidem sobre a
prestadas acrescidas do reflexo em DSR, para depois abater o valor
importância da condenação já corrigida monetariamente."
já pago a título de horas extras.
Verifica-se que este verbete alude à importância da condenação
Nego provimento.
como base para os juros de mora e não ao valor líquido a ser ao
final liberado ao credor trabalhista.
Mantenho.
Correção monetária do dano moral - Correta a agravante ao aduzir
que o valor devido a título de danos morais deve ser corrigido
monetariamente a partir da data do acórdão proferido.
Tem-se por prequestionadas as matérias quando expressamente
Assim nos ensina a Súmula nº 439 do C. TST:
abordadas na decisão, ainda que não haja referência às
disposições legais apontadas pelas partes.
"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a
atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."
No entanto, em respeito à coisa julgada, necessário se faz manter o
parâmetro fixado em sentença, que não foi modificado pelo
Tribunal, nos seguintes termos: "Com relação ao pedido de dano
moral, a correção monetária será computada a partir da data do
ajuizamento da ação."
Recurso da parte
Nada a prover.
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