2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
665
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA SP
O v. julgado afirmou que faz jus o reclamante às diferenças de
horas extras, observando-se o disposto na Súmula 85 do C. TST,
Advogado(a)(s): 1. MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO
isto é, para aquelas horas destinadas à compensação até o limite
(SP - 274138)
semanal de 40 horas, é devido apenas o adicional legal; e para
aquelas horas excedentes da 40ª semanal, é devido o pagamento
1. KAREN CRISTHINE DE OLIVEIRA (SP - 311374)
de horas extras mais os adicionais.
1. PATRICIA LIMA DO NASCIMENTO (SP - 220755)
O C. TST já se posicionou no sentido de somente conferir validade
ao regime de trabalho 2x2 quando for firmado mediante norma
Recorrido(a)(s): 1. FLAVIO ANTONIO PEREIRA
coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos da Súmula 444.
Entretanto, na hipótese em que não configurada regular instituição
2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LINS
do regime, porque estabelecido mediante acordo tácito ou acordo
individual, firmou-se o entendimento de que o reclamante faz jus ao
Advogado(a)(s): 1. ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE
pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e
OLIVEIRA (SP - 152754)
quadragésima semanal, afastando a aplicação do disposto nos itens
III e IV da Súmula 85 (ARR-1475-42.2012.5.06.0013, 1ª Turma,
1. FABIO SCHUINDT FALQUEIRO (SP - 149990)
DEJT-05/06/15, RR-608-78.2010.5.15.0042, 2ª Turma, DEJT29/11/13, ARR-1215-92.2012.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT-22/05/15,
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PJ
RR-666-54.2013.5.06.0001, 5ª Turma, DEJT-06/03/15, ARR-40650.2013.5.06.0009, 6ª Turma, DEJT-06/03/15, AIRR-64195.2013.5.12.0026, 7ª Turma, DEJT-20/03/15, ED-RR-18680098.2009.5.02.0242, 8ª Turma, DEJT-29/05/15, E-ED-ED-RR-3270067.1999.5.17.0001, SBDI-1, DEJT-14/12/12 e E-RR-96030061.2008.5.09.0513, SBDI-1, DEJT-04/04/14).
Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais
favorável à recorrente, por deferir apenas o adicional de horas
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/11/2017; recurso
extras para aquelas excedentes à oitava diária até o limite de
apresentado em 23/11/2017).
semanal de 40 horas, sendo devidas como extras as excedentes da
40ª semanal. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non
Regular a representação processual.
reformatio in pejus".
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Publique-se e intime-se.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO /
Campinas-SP, 27 de março de 2018.
OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO.
ESCALA 2X2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118816