2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
9171
pelo sindicato autor, está expressamente condicionado à
integrantes da categoria. A Lei nº 13.467/2017, portanto, não
autorização prévia e expressa do respectivo trabalhador. Nesse
extinguiu a contribuição sindical prevista no artigo 580, I, da CLT; no
sentido, dispõe o artigo 545 da CLT, na sua redação atual, que "Os
entanto, tornou-a facultativa, determinando, nos termos da nova
empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
redação dada aos artigos 545, 578, 582, 583 e 602 da CLT, que o
dos seus empregados, desde que por eles devidamente
desconto salarial fique absolutamente condicionado à autorização
autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por
prévia e expressa do trabalhador com ele onerado.
este notificados" (grifei). O desconto sindical, portanto, como
O sindicato não pode, portanto, pretender que a cobrança se faça
também evidencia a redação atual dos artigos 578, 582, 583 e 602
pela via do desconto compulsório em folha de pagamento de
da CLT, está absolutamente condicionado, em cada caso, à
salários, que viola o princípio da intangibilidade salarial e fere o
autorização prévia e expressa do trabalhador com ele onerado.
direito individual de opção de cada trabalhador integrante da
Ressalvando entendimento pessoal, no sentido da
categoria.
inconstitucionalidade das disposições da Lei n. 13.467/17, acerca
da contribuições sindicais, verifica-se que, no dia 29/6/2018, o STF,
Dessa forma, demonstra-se improcedente o pedido inicial, bem
por 6 votos a 3, julgou a ADI 5794 DF, julgando improcedentes os
como ineficaz a tutela deferida.
pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade ADI
5794 DF e procedente o pedido formulado na ação declaratória de
CONCLUSÃO
constitucionalidade ADC 55.
PELO EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na presente ação ordinária, ajuizada por SINDICATO
Votaram nesse sentido os Ministros do STF Alexandre de Moraes,
EMPR POSTOS SER COMB DER PETR SOROCABA REGIAO em
Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen
face de CABRERA AUTO POSTO LTDA .
Lúcia, sob o fundamento de não se poder admitir que a contribuição
Após o trânsito em julgado, libere-se à reclamada o depósito
sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a
efetuado em juízo.
Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se
Custas, fixadas em R$80,00, pelo autor, das quais fica isento, uma
manter filiado a uma entidade sindical e de que o fim da
vez que cabia à ré provar que a declaração efetuada pelo autor não
obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
corresponde à realidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por
Sendo tal decisão em sede de ação direta de constitucionalidade,
cento) do valor atualizado da causa, são devidos pelo autor, nos
ela vincula os demais membros do Poder Judiciário. Dessa forma,
termos da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do
no que concerne à contribuição sindical, considera-se não se
Trabalho e do artigo 791-A da CLT, ficando suspensa sua
demonstram inconstitucionais as alterações de teor dos artigos 545,
exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
578, 582, 583 e 602 da CLT, promovidas pela Lei nº 13.467/2017,
Intimem-se as partes.
que efetivamente condicionam o desconto da contribuição sindical à
Sorocaba, 31 de julho de 2018.
autorização prévia e expressa do trabalhador que integra categoria
profissional, pois a Constituição da República, de per si, não impõe
a contribuição sindical obrigatória aos membros da categoria. O que
CANDY FLORENCIO THOME
a Constituição faculta, no seu artigo 8º, IV, é a instituição, por
Juíza Titular de Vara do Trabalho
assembleia geral, de contribuição confederativa - para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva -,
independentemente da contribuição prevista no artigo 580, I, da
Despacho
CLT. Não há, assim, como extrair-se, do texto expresso da
Constituição da República, interpretação juridicamente plausível
quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical prevista em lei.
Na sistemática dada pela Lei nº 13.467/2017, não subsiste o caráter
tributário da contribuição sindical prevista no artigo 580, I, da CLT,
ficando claro, no artigo 578 da CLT, que não subsiste o desconto
compulsório sobre os respectivos salários dos trabalhadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122210
Processo Nº RTOrd-0011107-24.2018.5.15.0016
AUTOR
KATIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CAMARGO HONORIO
ADVOGADO
Roberto Martins Costa(OAB:
80397/SP)
RÉU
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
Intimado(s)/Citado(s):