2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010380-75.2017.5.15.0121
AUTOR
JOSE MARTINS DO AMARAL
JUNIOR
ADVOGADO
SAMARA DA SILVA SERRA
TORRANO(OAB: 264326/SP)
RÉU
VOLPP CONSTRUTORA E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
ADVOGADO
REINALDO RODRIGUES
ROCHA(OAB: 289918/SP)
7881
valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos.
Existindo omissão na sentença ou no v. acórdão, atentará o
reclamante os seguintes parâmetros:
Evolução salarial registrada nos autos; Correção monetária de
acordo com a Tabela Única para Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do C. TST; Incidência de juros
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente,
devendo ser calculados no percentual de 1% ao mês, contados do
ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento, sendo que na hipótese de parcelas vencidas a partir da
- JOSE MARTINS DO AMARAL JUNIOR
propositura da ação, deverão os juros ser contados a partir do
vencimento da obrigação; Indicação das contribuições
previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador,
PODER JUDICIÁRIO
inclusive SAT, observada a legislação previdenciária pertinente;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apuração completa das responsabilidades de cada reclamada
(solidária/subsidiária), quando diferentes da responsabilidade da
Fundamentação
devedora principal.
Processo: 0010380-75.2017.5.15.0121
AUTOR: JOSE MARTINS DO AMARAL JUNIOR
RÉU: VOLPP CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - EPP e
outros
A competência da Justiça do Trabalho alcança exclusivamente a
execução das parcelas devidas em face do objeto da condenação,
como dispõe a Súmula nº 368, I, do C. Tribunal Superior do
Trabalho, sendo incabível a execução das contribuições incidentes
sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, ainda
DESPACHO
que reconhecido o vínculo de emprego somente em Juízo.
As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") integram o
Intime-se o reclamante para, em dez dias, apresentar os
cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição
previdenciária, nos termos do art. 879, § 1º-A, da CLT, podendo
desde já indicar bens suficientes à penhora.
Nos cálculos de liquidação deverão constar as seguintes
importâncias:
- Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
- Juros de mora;
- Valor total do crédito previdenciário, com discriminação da
contribuição a cargo do reclamante e da(o) reclamada(o)/tomador(a)
de serviço;
- Valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e respectivo percentual separadamente para cada
uma das rubricas seguintes: décimos terceiros salários e demais
parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;
- Despesas processuais e eventuais honorários da fase de
conhecimento;
- Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido
do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do
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cálculo das contribuições previdenciárias, mas não serão
executadas por não serem abrangidas pela competência prevista no
art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I,
a, e II e art. 240, da Constituição Federal.
Indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos do
art. 12-A e seus parágrafos, da Lei n.º 7.713/88, acrescido pela
Medida Provisória n.º 497, de 27/07/2010, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 07 de fevereiro de 2.011, não
devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404
e parágrafo único, do CC e Orientação Jurisprudencial nº 400 da
SBDI-1 do C. TST) e sobre férias indenizadas (integrais,
proporcionais ou em dobro) ou convertidas em abono pecuniário,
bem como sobre o adicional de um terço constitucional quando
agregado a pagamento de férias. Deverá ser indicado o número de
meses a que se referem os cálculos de liquidação.
O autor deverá apresentar o valor da execução observando
estritamente os termos da coisa julgada, sob pena de ser
caracterizada litigância de má-fé.
Faculta-se à reclamada, no prazo para pagamento do valor
exequendo, apresentar embargos à execução e impugnar os
cálculos elaborados pelo autor, devendo nesse caso