2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
FABIO ANDRE ALVES COSTA(OAB:
143596/SP)
MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
845
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2019; recurso
apresentado em 06/09/2019).
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO FERREIRA DA SILVA
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
PODER JUDICIÁRIO
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECURSO DE REVISTA
Duração do Trabalho/Horas Extras.
Duração do Trabalho/Compensação de Jornada/Outros Sistemas
de Compensação.
O C. TST já se posicionou no sentido de somente conferir validade
ao regime de trabalho 12x36 quando for firmado mediante norma
Recorrente(s):
coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos da Súmula 444.
Entretanto, na hipótese em que não configurada regular instituição
do regime, porque estabelecido mediante acordo tácito ou acordo
Advogado(a)(s):
individual, firmou-se o entendimento de que o reclamante faz jus ao
pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e
quadragésima semanal, afastando a aplicação do disposto nos itens
Recorrido(a)(s):
III e IV da Súmula 85.
A interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
Advogado(a)(s):
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(ARR-1475-42.2012.5.06.0013, 1ª Turma, DEJT-05/06/15, RR-60878.2010.5.15.0042, 2ª Turma, DEJT-29/11/13, ARR-1215-
Interessado(a)(s):
92.2012.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-66654.2013.5.06.0001, 5ª Turma, DEJT-06/03/15, ARR-40650.2013.5.06.0009, 6ª Turma, DEJT-06/03/15, AIRR-64195.2013.5.12.0026, 7ª Turma, DEJT-20/03/15, ED-RR-18680098.2009.5.02.0242, 8ª Turma, DEJT-29/05/15, E-ED-ED-RR-3270067.1999.5.17.0001, SBDI-1, DEJT-14/12/12 e E-RR-96030061.2008.5.09.0513, SBDI-1, DEJT-04/04/14).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187