2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12008
ADVOGADO
TATIANA CRISTINA MONSON CALIL
DE MELLO(OAB: 236984/SP)
J.A.N.P.C. SERVICOS MEDICOS
LTDA - EPP
ANTONIO RIGHI SEVERO(OAB:
77156/RS)
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III -
RÉU
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
ADVOGADO
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
RÉU
ADVOGADO
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO AUGUSTO DEVORA GARRIDO
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001).
Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo
PODER JUDICIÁRIO
em vista a declaração de hipossuficiência documentada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários periciais, complementares aos prévios depositados, a
cargo da reclamada (nos termos do artigo 790-B, da CLT), ora
arbitrados em R$2.500,00.
Honorários de sucumbência, pelo reclamado, no montante de 15%
do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do
artigo 791-A, §1º, da CLT.
Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada
PROCESSO: 0010666-50.2019.5.15.0067 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: FABIO AUGUSTO DEVORA GARRIDO
RÉU: J.A.N.P.C. SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS
(2)
Ficam as partes intimadas acerca do último despacho (ID7a6b349).
RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de maio de 2020.
de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários
ANDRE LIMA LOPES
de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total
Secretário de Audiência
do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com
quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência
parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que,
quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se
ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária
gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 7º,
X, da CF), não se impõem, ao reclamante, honorários de
Processo Nº ATOrd-0010666-50.2019.5.15.0067
FABIO AUGUSTO DEVORA
GARRIDO
ADVOGADO
TATIANA CRISTINA MONSON CALIL
DE MELLO(OAB: 236984/SP)
RÉU
J.A.N.P.C. SERVICOS MEDICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO RIGHI SEVERO(OAB:
77156/RS)
RÉU
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO
ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
AUTOR
sucumbência, sendo inconstitucional as disposições da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
13.467/2017 que previram a imposição de honorários ao
- J.A.N.P.C. SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
beneficiário sucumbente (artigos 791-A, §4º da CLT).
Custas, pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada fica isenta do recolhimento das custas processuais,
JUSTIÇA DO TRABALHO
nos termos do artigo 790-A, da CLT.
Observe-se o disposto na Súmula 303 do C. TST.
PROCESSO: 0010666-50.2019.5.15.0067 - Ação Trabalhista - Rito
Intimem-se.
Ordinário
Nada mais.
AUTOR: FABIO AUGUSTO DEVORA GARRIDO
RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de maio de 2020.
JOAO BAPTISTA CILLI FILHO
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010666-50.2019.5.15.0067
AUTOR
FABIO AUGUSTO DEVORA
GARRIDO
RÉU: J.A.N.P.C. SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS
(2)
Ficam as partes intimadas acerca do último despacho (ID7a6b349).
RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de maio de 2020.
ANDRE LIMA LOPES
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151249