3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
1.IZILDA MARIA DE MORAES
Advogado(a)(s):
RECORRIDO
GARCIA (SP - 85277)
ADVOGADO
RECORRIDO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ADVOGADO
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
ADVOGADO
Desnecessário o preparo.
CUSTOS LEGIS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao
1395
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
MAZZEI(OAB: 202122/SP)
LUZINETE ALVES MARTINS DE
BOTUCATU
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
MAZZEI(OAB: 202122/SP)
PATRICIA APARECIDA BELINO DOS
SANTOS
JEFFERSON LUIS MAFFEIS(OAB:
346984/SP)
ADRIANA CAROLINE ANTUNES
NARDI(OAB: 293994/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
- OSCAR LUCIANO SILVA VAZ
procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à
PODER JUDICIÁRIO
Constituição Federal. Oportuno ressaltar que não é válida, para
JUSTIÇA DO TRABALHO
efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em
conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
O v. acórdão considerou devidos os honorários advocatícios, por
sucumbência, embora o reclamante seja beneficiário da justiça
gratuita.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
Recorrente(s):
1.PATRICIA APARECIDA
BELINO DOS SANTOS
processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal.
Advogado(a)(s):
1.JEFFERSON LUIS MAFFEIS
(SP - 346984)
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
1.ESTADO DE SAO PAULO
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Advogado(a)(s):
2.JOSÉ CARLOS NOGUEIRA
MAZZEI (SP - 202122)
Campinas-SP, 12 de julho de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/06/2020; recurso
apresentado em 16/06/2020).
Regular a representação processual.
CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2020.
SERGIO CALCIOLARI GARCIA
Assessor
Processo Nº ROT-0010391-09.2018.5.15.0109
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
OSCAR LUCIANO SILVA VAZ
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização/Licitude / Ilicitude da Terceirização.
O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do 3º
reclamado por constatar a comprovação da fiscalização do ente
público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153691