3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
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jurídicas componentes do complexo.
No presente caso, entendo que os alegados descumprimentos de
obrigações contratuais, arguidos pelo autor, não têm o condão de
Assim, diante do acima exposto, condeno a 2ª reclamada
atingir ou ofender seus direitos da personalidade, sendo certo,
(IMPRESSORA BRASIL LTDA) a responder de forma solidária
ainda, que o autor recebeu o TRCT assinado, a fim de possibilitar o
por todas as parcelas deferidas nesta sentença.
levantamento dos depósitos fundiários, o que foi feito, conforme
extrato de fls. 41.
Em relação a reclamada TRANSPORTADORA TERRA ROXA, é
certo que esta possui atividade econômica diversa das reclamadas
Deste modo, julgo o pedido improcedente.
EMBRASIL IMPRESSORA LTDA e IMPRESSORA BRASIL LTDA,
conforme se verifica no cadastro nacional de pessoa jurídica
apresentados a fls. 25/30 (“transporte rodoviário de carga, exceto
07. Obrigação de fazer:
produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional” - fls. 29).
Condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
retificação do contrato de trabalho firmado entre as partes,
para que na CTPS do obreiro conste, como dia de término do
Ademais, a reclamada TRANSPORTADORA TERRA ROXA não
contrato, o dia 07.08.2019 (em razão da integração do período do
possui sócio em comum com as demais reclamadas (fls. 30).
aviso indenizado).
08. Responsabilidade das reclamadas IMPRESSORA BRASIL
Por outro lado, todas as reclamadas constituíram o mesmo
LTDA. E TRANSPORTADORA TERRA ROXA:
advogado e apresentaram defesa única. Além disso, as reclamadas
Impressora Brasil Ltda e Transportadora Terra Roxa estão
cadastradas com o mesmo endereço eletrônico (fls. 27/29).
É certo que o reclamante foi empregado contratado pela 1ª
reclamada, Embrasil Impressora Ltda. (CTPS – fls. 19). No entanto,
requer a condenação solidária das 2ª e 3ª reclamadas, já que se
tratariam de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, fato
Além disso, no processo n. 917-83.2017.4.03.6117, em trâmite pela
impugnado pelas rés em relação apenas à reclamada
1a Vara Federal de Jaú/SP, restou reconhecida, em decisão liminar,
Transportadora Terra Roxa Ltda.
a existência de grupo econômico entre a reclamada e a empresa
Transportadora Terra Roxa Ltda, posteriormente confirmada pela r.
sentença prolatada em referido feito, conforme documentos anexos
Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e do art. 3º, §2º, da Lei
a esta decisão.
nº 5.889/73, as reclamadas EMBRASIL IMPRESSORA LTDA E
IMPRESSORA BRASIL LTDA devem responder, solidariamente,
pela satisfação dos direitos decorrentes da vertente condenação.
Assim, diante do acima exposto, condeno a 3ª reclamada
(Transportadora Terra Roxa Ltda) a responder de forma
É evidente que as reclamadas EMBRASIL IMPRESSORA LTDA e
solidária por todas as parcelas deferidas nesta sentença.
IMPRESSORA BRASIL LTDA compõem grupo econômico, e,
portanto, são solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas
assumidas pelas integrantes do grupo, ainda que o empregado só
tenha efetivamente prestado serviços para uma das pessoas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157154
09. Honorários advocatícios sucumbenciais: