3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
10972
apenas da reclamada. Só haveria sucumbência do autor caso
Nos termos do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei n.
houvesse a improcedência do pedido relativo àquela parcela.
13.467/2017, e vigente a partir de 11/11/2017, são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho,
independentemente da natureza da ação, restando superado o
Este segundo critério foi adotado pelo C. STJ quando da edição da
entendimento previsto nas Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST.
Súmula n. 326, para atribuição do ônus de sucumbência quanto à
indenização por danos morais:
Por sua vez, o §3o, do art. 791-A, da CLT, determina a incidência
de honorários mesmo na hipótese de sucumbência recíproca.
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca.”.
Para verificação e distribuição do ônus da sucumbência, é possível
visualizar duas correntes principais:
Ou seja, especificamente no tocante à indenização por danos
morais, há precedente jurisprudencial estabelecendo que a
1a corrente: aquela que considera a sucumbência em virtude das
sucumbência não deve ser aferida de acordo com o deferimento da
quantias e valores pretendidos de cada parcela. Ou seja: se o autor
quantidade pleiteada, mas sim com a condenação em relação à
requereu 02 horas extraordinárias por dia, mas só foi vencedor em
parcela requerida, ainda que em valor inferior ao pretendido.
01 hora extraordinária diária, teria sucumbido em metade de sua
pretensão, havendo sucumbência recíproca.
Entendo que este mesmo critério (distribuição do ônus de
sucumbência de acordo com a procedência ou improcedência em
Este primeiro critério é adotado pelo C. STJ, para a grande maioria
relação à parcela pleiteada, independentemente da verificação da
das espécies de pretensões. Neste sentido: “A jurisprudência do
quantidade e valor pretendido) deve ser adotado, como regra, para
STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus
todas as pretensões veiculadas no processo do trabalho, e não
sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência
apenas para a indenização por danos morais.
recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos
formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das
partes em relação a cada um desses pleitos.” (REsp n. 1.166.877-
É importante destacar que não é apenas o princípio da
DF, 3a Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2012, p.
sucumbência que justifica a condenação ao pagamento de
22/10/2012).
honorários advocatícios, mas, também, o princípio da causalidade:
deve responder pelas despesas decorrentes do processo aquele
que deu causa à propositura da demanda. Este princípio foi
Anoto, ainda, que este critério sofre temperamentos quando a
expressamente adotado pelo NCPC, por exemplo, no §10, do art.
sucumbência em relação à pretensão é em parte mínima, quando,
85, ao estabelecer a responsabilidade pelos honorários advocatícios
por aplicação do parágrafo único, do art. 86, do NCPC, a
para a parte que deu causa à propositura da ação, na hipótese de
responsabilidade pelos honorários advocatícios é integralmente
perda do objeto.
atribuída ao vencido da maior parte da pretensão.
Ora, havendo condenação relativa a determinada parcela, ainda
2a corrente: aquela que considera a sucumbência em decorrência
que esta seja inferior ao valor e quantidade pretendidos, não há
do título pleiteado, independentemente se a procedência quanto à
como não se atribuir ao devedor o ônus de sucumbência em relação
quantidade ou valor foi apenas parcial. Assim, se o autor pediu 02
a esta pretensão, já que foi este quem deu causa à propositura da
horas extraordinárias por dia, mas só foi vencedor em 01 hora
ação em relação àquela parcela, ao deixar de quitá-la
extraordinária diária, não haveria sucumbência de sua parte, mas
espontaneamente.
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