3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
2046
Em seguida o veículo 02 (Fiat/Palio Week ELX Flex), foi direcionado
VOTO
para margem direita da pista, considerando o sentido de fluxo dos
Conheço dos embargos, porquanto regularmente processados.
mesmos.
Cumpre primeiramente ressaltar que não se mostra possível em
Já o veículo 01 (Scania/P114GA4X2NZ 340), continuou o seu
sede de embargos declaratórios a reapreciação de fatos e provas.
movimento sobre o leito trafegável da via vindo a colidir com sua
Além disso, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as
frontal contra a traseira do veículo 03 (Volvo/FH 440 6x2T),
questões trazidas pelas partes, bastando que fundamente sua
deslocando-se ainda após a colisão a distância aproximada de
decisão, sendo por decorrência lógica rechaçadas as arguições
133,00 metros.
contrárias ao julgado. Ainda, a contradição apta a fundamentar os
O veículo 02 (Fiat/Palio Week ELX Flex) veio a se imobilizar a
embargos declaratórios refere-se ao conflito de fundamentos, à
direita, considerando o sentido de fluxo dos veículos envolvidos,
existência de proposições antagônicas que gerem incerteza quanto
parcialmente fora da pista, distando 80,00 metros atrás do ponto de
ao efetivo resultado do julgamento.
repouso do veículo 01 (Scania/P114GA4X2NZ 340).
No caso vertente, a reclamada pretende rediscutir o mérito da
O veículo 03 (Volvo/FH 440 6x2T) veio a se imobilizar a
demanda, notadamente no que se refere ao conjunto probatório
aproximadamente 145,80m da região de choque com o veículo 01
formado, o que não se mostra possível em sede de aclaratórios.
(Scania/P114GA4X2NZ 340), sobre o leito trafegável da via" (fl.
O Acórdão analisou todas as questões referentes ao conjunto
349).
probatório existente nos autos e à distribuição do ônus probandi,
A perícia constatou, ainda, que o trecho do acidente era plano, tinha
além da análise do elemento culpa, sob os prismas objetivo,
boa visibilidade e piso asfáltico, ressaltando que o evento ocorreu
subjetivo, concorrente ou exclusiva da vítima, tendo sido lançados,
durante o dia, com tempo bom e pista seca (cf. fl. 351). Além disso,
fundamentadamente, todos os argumentos que conduziram às
destacou não ter encontrado marcas de frenagem que pudessem
conclusões respectivas:
ser atribuídas aos veículos envolvidos no sinistro, tampouco indícios
"Acidente do trabalho
da participação de outro veículo (cf. fl. 353).
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação
Assim, após analisar todos os elementos fáticos que cercaram o
das rés ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do
acidente e tecer considerações técnicas, a perícia apresentou a
acidente que vitimou o pai da reclamante - empregado da primeira
seguinte conclusão:
ré -, sob o fundamento de que o infortúnio foi causado por culpa
"Ante o exposto, estão os signatários de acordo ao afirmar que o
exclusiva da vítima.
evento em estudo foi motivado pelo condutor do veículo 01
A autora aduz que a atividade desempenhada por seu genitor era
(Scania/P114GA4X2NZ 340), ao não atentar devidamente para as
de risco, de sorte que a responsabilidade da empregadora seria
condições de tráfego à vanguarda e/ou por não guardar uma
objetiva, a qual demandaria apenas a comprovação do dano e do
distância segura em relação aos veículos que seguiam
nexo de causalidade. Nega que a empresa tenha oferecido
imediatamente à sua frente, distante esta que lhe permitiria, em
treinamento para o exercício da função. De forma sucessiva,
tempo hábil, reter a marcha de seu veículo ou interromper o seu
sustenta que a culpa seria presumida. Reitera, pois, o pedido de
movimento, evitando a consumação do acidente, contrariando a
indenização por dano moral, cujo valor pretende seja fixado em,
norma do diploma legal acima mencionada" (fl. 357).
pelo menos, 300 salários mínimos.
E foi com base neste arremate que o Juízo de origem concluiu que
No caso, é indene de dúvidas que o pai da reclamante, motorista
o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
carreteiro, sofreu, no dia 15/9/2016, no exercício de suas atividades
Contudo, com a devida vênia ao entendimento esposado na r.
laborais, acidente de trânsito, que veio a vitimá-lo.
sentença, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que a função
Segundo a perícia realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas
de motorista carreteiro é considerada de risco acentuado e, como
Gerais, a dinâmica do acidente foi a seguinte:
tal, descabe perquirir acerca da culpa do agente pelo acidente do
"Trafegavam os veículos 03 (Volvo/FH 440 6x2T), 02 (Fiat/Palio
trabalho sofrido, à luz do parágrafo único do artigo 927 do Código
Week ELX Flex) e 01 (Scania/P114GA4X2NZ 340), nesta ordem,
Civil.
pela BR 251, no sentido de Salinas para Montes Claros, quando, na
A título de ilustração, reporto-me aos seguintes julgados: RR-10206-
altura do KM 479,5, o veículo 02 (Fiat/Palio Week ELX Flex) teve
03.2015.5.15.0100, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza
sua traseira colidida pela frontal do veículo 01
Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-20545-72.2016.5.04.0203, 3ª
(Scania/P114GA4X2NZ 340).
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163466