3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
2047
22/11/2019; ARR-494-86.2011.5.03.0027, 2ª Turma, Relatora
empregadora em virtude do risco acentuado a que submetia o
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019.
trabalho, a capacidade econômica das partes (trabalhador recebeu
Não bastasse, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela
último salário no importe de R$ 3.153,82; reclamada com capital
Polícia Rodoviária Federal descreve as condições da rodovia em
social de R$ 10.000.000,00 - fl. 70), a duração do contrato de
que se deu o acidente da seguinte forma: "no local das colisões
trabalho (16 meses) e a idade do trabalhador no momento do
existem diversos buracos e irregularidades e a sinalização
falecimento (43 anos), sem olvidar dos princípios da
horizontal está apagada" (fl. 361), o que reforça a existência do
proporcionalidade e razoabilidade, fixo-o em R$ 282.290,00,
risco acentuado.
equivalente a 50 vezes ao teto do RGPS à época da propositura
Ademais, de acordo com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais,
desta reclamação, haja vista os limites da inicial (fls. 10 e 16).
"não foi possível a identificação do aparelho cronotacógrafo, bem
Recurso provido em parte."
como a retirada do veículo 01 (Scania/P114GA4X2NZ 340), devido
A questão é atinente à valoração da prova constituída nos autos,
aos danos sofridos pela unidade" (fl. 353), circunstância que obsta a
cuja discussão não se admite em sede de embargos declaratórios.
verificação de eventual culpa concorrente da vítima por excesso de
Relativamente ao voto vencido, não há omissão, posto ter constado
velocidade, por exemplo.
expressamente no Acórdão, sucintamente, a fundamentação que o
Não bastasse, o laudo não tratou da possibilidade de eventuais
embasou:
falhas mecânicas no veículo - mas apenas o parecer realizado pela
"Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador
própria reclamada, documento unilateral, portanto -, o que retira a
Dagoberto Nishina de Azevedo que não provia o recurso,
credibilidade de que o acidente foi causado por negligência do
mantendo a improcedência por culpa exclusiva da vítima no
motorista.
acidente."
Outrossim, não há qualquer evidência de que motorista estivesse
Inexistem os vícios alegados, devendo a reclamada direcionar seu
alcoolizado ou sob efeitos de outras drogas, o que caracterizaria
inconformismo pelas vias processuais adequadas.
sua culpa exclusiva.
Observo, ainda, que a reclamada não apresentou recurso ordinário.
Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, mas,
Tenho por prequestionadas todas as matérias.
sim, em responsabilidade objetiva da empregadora em virtude do
exercício, pelo pai da reclamante, de atividade de risco acentuado,
conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Desse modo, a participação do trabalhador em curso de direção
Dispositivo
defensiva (vide fls. 307/308) não é suficiente para afastar a
responsabilidade da parte ré.
Não me olvido de que a perícia policial assinalou que o evento
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os
ocorreu porque o empregado não guardou distância dos veículos
embargos de declaração de TRANSCORDEIRO LIMITADA, nos
que estavam à sua frente. Todavia, diante das particularidades do
termos da fundamentação.
caso - como já ressaltado, o Boletim de Acidente de Trânsito
lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, ao descrever as condições
da rodovia, refere-se a diversos buracos e irregularidades, bem
como ao fato de que a sinalização horizontal estava apagada -, não
há sequer culpa concorrente.
Presentes, portanto, o dano (evento morte) e o nexo de causalidade
entre ele e o trabalho, o deferimento do pleito indenizatório é
Em sessão realizada em 23/02/2021, a 4ª Câmara (Segunda
medida que se impõe, com base no artigo 927, parágrafo único, do
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
Código Civil.
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Nesse contexto, o dano moral suportado pela filha da vítima, ora
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
reclamante, é presumível, sendo a respectiva indenização devida.
dezembro de 2015.
Quanto ao valor, considerando que o acidente foi fatal, bem como
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
enriquecimento sem causa, a responsabilidade objetiva da
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
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