3170/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021
Relator: Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
2048
RELATOR:RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
Relatório
Julgou processos de sua competência, recebidos durante o período
em que foi convocado para prestar auxílio, consoante § 2º do artigo
8º da RA 006/2019 e PROAD nº 6998/2019, Exmo. Sr. Juiz Ronaldo
Embargos declaratórios opostos pela reclamada questionando a
Oliveira Siandela.
aplicação do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT e o índice de correção
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
monetária (ID. f0ae2bc).
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
É, em síntese, o relatório.
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
Fundamentação
RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Juiz do Trabalho Relator
CAMPINAS/SP, 25 de fevereiro de 2021.
VOTO
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos.
Destaco, de início, que de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no
Diretor de Secretaria
julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Processo Nº ROT-0011416-22.2018.5.15.0056
Relator
RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
RECORRENTE
HENRIQUE AMARAL DE ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DEMICO MAXIMO(OAB:
265580/SP)
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121-D/SP)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121-D/SP)
RECORRIDO
HENRIQUE AMARAL DE ARAUJO
ADVOGADO
DIEGO DEMICO MAXIMO(OAB:
265580/SP)
PERITO
EDSON GONCALVES PEREIRA
JUNIOR
Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado, transformandoo num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas
para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas
relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não visam a mudar a opinião do
julgador quanto à análise da prova ou enquadramento jurídico dos
fatos, face a limitação imposta pelo art. 1.022 do NCPC.
HORAS EXTRAS - NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Sem razão a embargante, já que não se vislumbra no Acórdão
hostilizado quaisquer das hipóteses ensejadoras da interposição de
embargos declaratórios, previstas nos artigos 897-A da CLT e
1.022, do NCPC.
Quanto as alegações arguidas observo que a matéria foi
devidamente apreciada, conforme os fundamentos explicitados:
Intimado(s)/Citado(s):
"HORAS EXTRAS - NULIDADA DO ACORDO DE
- HENRIQUE AMARAL DE ARAUJO
COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
Pretende o reclamante a nulidade do acordo de compensação de
horas e do regime de banco de horas, ao argumento de que a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
prestação habitual de horas extras, labor em ambiente insalubre e
ausência dos requisitos materiais para adoção do regime de banco
de horas os tornam inválidos.
PROCESSO nº 0011416-22.2018.5.15.0056 (ROT)
Tornou-se incontroverso que a reclamada se utiliza da
EMBARGANTE: JBS S/A
compensação mensal de jornada na modalidade banco de horas,
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID.24e0895
que está devidamente autorizada pelos ACTs da categoria.
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