3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8287
possuírem perante a Cooperativa de Produtores de Cana-de-
honorários em discussão. Considerando que a sentença exequenda
Açúcar, Açúcar e Álcool (Copersucar), em decorrência da Execução
arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela parte
Nº 0014409-69.1998.4.01.3400, em curso perante a 7ª Vara Federal
demandante em prol do advogado da parte reclamada (art. 85, §14,
de Brasília, proveniente da Ação Ordinária nº 0002262-
do CPC) em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta, ou
89.1990.4.01.3400, até o montante de R$140.386,06 (cento e
seja, sobre a diferença entre o valor da causa (R$10.849,28) e o
quarenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos), diante
valor da condenação, a ser apurado em liquidação (R$ 1.717,05),
do arresto deferido nestes autos, bem como para contestarem a
verifico que estes honorários totalizam o montante de R$ 913,22
tutela de urgência em caráter incidental, no prazo de cinco dias.
(R$ 9.132,23 x 10%).
CATANDUVA/SP, 17 de maio de 2021.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI
Juíza do Trabalho Titular
Assim, retifico a decisão homologatória Id.a592ed4 para alterar o
item “I” e incluir o item “VI”, conforme abaixo:
I.R$725,96 em 29/09/2020, referentes ao valor líquido do crédito
trabalhista devido diretamente ao autor, já descontado o valor da
CLCS
contribuição previdenciária a cargo do empregado (R$77,87) e dos
honorários advocatícios de sucumbência (R$ 913,22). Desse
Processo Nº ATSum-0010040-22.2019.5.15.0070
AUTOR
JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUCIO DE SOUZA JUNIOR(OAB:
243964/SP)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LEBRON(OAB:
125625/SP)
RÉU
LUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA
ADVOGADO
LORACY PINTO GASPAR(OAB:
46301/SP)
PERITO
CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI
montante, R$448,03 referem-se ao principal e R$277,93 aos juros
de mora.
VI. R$913,22 em 29/09/2020, relativos aos honorários advocatícios
de sucumbência a favor do patrono da ré.
Lance a Secretaria cota para apuração do crédito do autor, bem
como do débito total da ré.
DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução opostos
- JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
porLUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA para, no mérito, ACOLHÊLOS, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante
deste "decisum".
PODER JUDICIÁRIO
Custas relativas aos embargos no importe de R$44,26, pela
JUSTIÇA DO
executada (CLT, art. 789-A, V).
Intimem-se.
Nada mais.
INTIMAÇÃO
CATANDUVA/SP, 17 de maio de 2021.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921fa2b
proferida nos autos.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI
Juíza do Trabalho Titular
SENTENÇA
LUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA apresentou embargos à
execução (id.8ba5d43). Alega que os cálculos homologados
deixaram de apurar os honorários advocatícios de sucumbência a
favor do patrono da embargante.
O exequente não apresentou contestação.
Relatados, em síntese.
DECIDO
Os Embargos à Execução são regulares e tempestivos, desafiando
conhecimento.
Processo Nº ATSum-0010040-22.2019.5.15.0070
AUTOR
JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUCIO DE SOUZA JUNIOR(OAB:
243964/SP)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LEBRON(OAB:
125625/SP)
RÉU
LUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA
ADVOGADO
LORACY PINTO GASPAR(OAB:
46301/SP)
PERITO
CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA
MÉRITO
A embargante alega que os cálculos homologados deixaram de
apurar os valores referentes aos honorários advocatícios a favor do
PODER JUDICIÁRIO
patrono da ré e que devem ser deduzidos do crédito do autor.
JUSTIÇA DO
Razão lhe assiste. Verifico que o exequente deixou de apurar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166916