3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8288
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Nada mais.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921fa2b
CATANDUVA/SP, 17 de maio de 2021.
proferida nos autos.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI
SENTENÇA
Juíza do Trabalho Titular
LUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA apresentou embargos à
execução (id.8ba5d43). Alega que os cálculos homologados
deixaram de apurar os honorários advocatícios de sucumbência a
favor do patrono da embargante.
O exequente não apresentou contestação.
Relatados, em síntese.
DECIDO
Os Embargos à Execução são regulares e tempestivos, desafiando
conhecimento.
MÉRITO
Processo Nº ATOrd-0011925-37.2020.5.15.0070
AUTOR
ALEX DE FREITAS
ADVOGADO
BRAULIO MONTI JUNIOR(OAB:
66980/SP)
RÉU
VIA TABAPUA CONCESSOES DE
SERVICOS E OBRAS PUBLICAS
LTDA.
RÉU
CAMANDUCAIA CONSTRUTORA
LTDA
RÉU
CONSFRAN ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LUIZ JOSE COLOMBO(OAB:
378818/SP)
RÉU
LMA CONSTRUTORA LTDA
A embargante alega que os cálculos homologados deixaram de
Intimado(s)/Citado(s):
apurar os valores referentes aos honorários advocatícios a favor do
- ALEX DE FREITAS
patrono da ré e que devem ser deduzidos do crédito do autor.
Razão lhe assiste. Verifico que o exequente deixou de apurar os
honorários em discussão. Considerando que a sentença exequenda
PODER JUDICIÁRIO
arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela parte
JUSTIÇA DO
demandante em prol do advogado da parte reclamada (art. 85, §14,
do CPC) em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta, ou
seja, sobre a diferença entre o valor da causa (R$10.849,28) e o
INTIMAÇÃO
valor da condenação, a ser apurado em liquidação (R$ 1.717,05),
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142076b
verifico que estes honorários totalizam o montante de R$ 913,22
proferida nos autos.
Homologação de Acordo
(R$ 9.132,23 x 10%).
Assim, retifico a decisão homologatória Id.a592ed4 para alterar o
Retire-se de pauta.
item “I” e incluir o item “VI”, conforme abaixo:
Considerando o teor da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR no
I.R$725,96 em 29/09/2020, referentes ao valor líquido do crédito
003/2020 de 24 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas
trabalhista devido diretamente ao autor, já descontado o valor da
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
contribuição previdenciária a cargo do empregado (R$77,87) e dos
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-
honorários advocatícios de sucumbência (R$ 913,22). Desse
19) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região e dá
montante, R$448,03 referem-se ao principal e R$277,93 aos juros
outras providências;
de mora.
Considerando ainda, que o(a) reclamante outorgou ao seu
VI. R$913,22 em 29/09/2020, relativos aos honorários advocatícios
advogado(a) amplos poderes para “...confessar, desistir, transigir,
de sucumbência a favor do patrono da ré.
firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação...”,
Lance a Secretaria cota para apuração do crédito do autor, bem
conforme procuração acostada aos autos;
como do débito total da ré.
Homologo o acordo (Id 863b78d) para que surta seus efeitos legais
DISPOSITIVO
e defiro ao (à) reclamante os benefícios da gratuidade da justiça,
Ante o exposto, conheço os Embargos à Execução opostos
haja vista que comprovou nos autos com declaração própria, a
porLUIS LAZARO AYUSSO E OUTRA para, no mérito, ACOLHÊ-
impossibilidade de demandar sem prejuízo dos recursos
LOS, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante
indispensáveis à subsistência.
deste "decisum".
Nos cinco dias subsequentes ao vencimento de cada parcela do
Custas relativas aos embargos no importe de R$44,26, pela
acordo, o(a) autor(a) deverá informar nos autos eventual
executada (CLT, art. 789-A, V).
inadimplemento. Na falta,presumir-se-á o pagamento.
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