3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10011
quanto à matéria de fato. O segundo reclamado, em defesa, admite
Não veio aos autos prova nesse sentido. O TST consolidou o
que manteve relação contratual com a primeira reclamada,
entendimento desta Especializada, com a nova redação da Súmula
mediante processo de licitação e não negou a prestação de serviços
331, V, que aponta a responsabilidade subsidiária da Administração
da reclamante em seu favor.
Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, pelo que deverá o reclamado Município de
Pontal responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na
Os documentos juntados com a defesa do Município de Pontal,
presente ação.
referentes ao Contrato Administrativo nº 213/2017 e Aditamento nº
01/2018 (fls. 69/84 do pdf) revelam que foi pactuado entre o
Município de Pontal e a reclamada contrato de prestação de
Justiça gratuita
serviços de zeladoria limpeza e conservação nas dependêncais das
Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n.
unidades da Secretaria da Educação, Cultura e Lazer da Prefeitura
13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser
Municipal de Pontal.
comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do
CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de
É de se notar que, se cabe ao particular responder pelos danos
insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a
advindos de sua culpa, com mais razão há de se exigir do Estado
Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à
tal responsabilidade, eis que cabe a ele a realização do bem
parte reclamante a gratuidade da justiça.
comum, o qual não pode ser alcançado a custa da lesão a
trabalhadores. A contratação, por meio de licitação pública, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, não
Honorários advocatícios sucumbenciais
isenta, por si só, a tomadora dos serviços de fiscalizar as
Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o
obrigações impostas no contrato à terceirizada.
artigo 791-A na CLT, que assim dispõe:
No caso dos autos, não obstante a rescisão unilateral de contrato
"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
administrativo de fl. 86/93 do pdf, após a apuração de
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
irregularidades, reputo que o ente terceirizante deixou de fiscalizar
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
adequadamente o regular cumprimento do contrato no tocante às
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
obrigações trabalhistas. Desse modo, o Município terceirizante
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causou prejuízo ao trabalhador, devendo responder
causa."
subsidiariamente pelas verbas devidas e inadimplidas pelo
empregador principal, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a parte
reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono
No caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva, pela
da empregada, no percentual que fixo em 10%, observando-se
culpa "in vigilando", decorre da má fiscalização das obrigações
sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários
contratuais, entendimento que está em perfeita harmonia com o que
devidos pela parte reclamada).
vem decidindo o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, já
que, declarando a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93
quis o STF apenas dizer que não se aplica a responsabilidade
Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele
subsidiária de forma automática, podendo a tomadora se eximir se
no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que
provar a fiscalização regular do contrato. Esse ônus de prova é da
parcialmente e em valor inferior ao requerido. Os pleitos rejeitados
própria tomadora, que detém maior aptidão para tanto.
são aqueles em que a parcela pleiteada foi totalmente indeferida.
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