3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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depoente e o fiscal Roberto foram os responsaveis pelas
Além disso, como bem destacou o Juízo de origem, "A análise das
averiguações dos fatos; que as imagens mostram claramente que
imagens juntadas pelas reclamadas deixa claro que o reclamante
no dia do acidente o reclamante colocou a cabeça para fora do
colocou a cabeça para fora do ônibus ao fazer uma ultrapassagem
veículo para discutir com outro motorista; que na sindicancia o
(pela direita) de um veículo, e se aproximou com certa velocidade
reclamante admite que teve uma discussão com outro motorista;
do Celta que estava parado na rua. O vídeo deixa claro que havia
que como o reclamante colocou a cabeça para fora do veículo,
outros veículos parados à frente do Celta, o que contradiz a versão
quando voltou a cabeça a posição normal não teve tempo para
do reclamante de que os carros da frente frearam bruscamente. O
frear, colidindo na traseira no veículo da frente; que após o
autor também não comprovou que o ônibus tivesse algum problema
acidente, o reclamante disse que teria comunicado os fiscais sobre
nos freios. Os veículos à sua frente já estavam parados e o ônibus
problemas no freio, porem os fiscais não confirmaram isso e caso a
foi levado contra o Celta após o reclamante ter voltado a cabeça
comunicação tivesse sido feita os fiscais não teriam permitido que o
para dentro do ônibus, o que corrobora a versão da reclamada de
veículo continuasse trafegando, pois a empresa não colocaria em
que o autor deu causa ao acidente por ter cometido a infração de
risco as vidas dos passageiros; que os prejuizos totalizaram cerca
colocar a cabeça para fora do ônibus em movimento" (f. 350).
de R$ 9.000,00 sendo que o veículo celta acabou colidindo com
Ademais, os reclamados provaram que o reclamante já fora
outro veículo, um ford ka e por isso que se recorda as avarias de
advertido verbalmente pela conduta inadequada na condução do
um dos veículos foram de aproximadamente de R$ 3.000,00 e no
veículo conforme documentos de f. 189/192.
outro aproximadamente R$ 5.000,00; que não sabe dizer se as
Por outro lado, é dever do condutor obedecer as regras de trânsito,
revisoes do veículo estavam em dia, mas acredita que sim; que não
precisamente, as disposições do inciso II do artigo 29 do CTB, o
coube ao depoente a decisão pela despedida por justa causa; que
que não foi observado pelo reclamante, nesses termos:
ao depoente cabia apenas relatar e averiguar os fatos, mas a
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
empresa deve ter levado em consideração da gravidade dos fatos
circulação obedecerá às seguintes normas:
pois poderia ter tido vitimas, bem como o historico do reclamante na
(...)
empresa que já tinha sido advertido anteriormente; que ocorreram
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
outros acidentes em que a direitoria optou apenas pelo desconto do
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao
prejuizo e em outros também pela despedida por justa causa,
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
sempre dependendo da gravidade do ocorrido."
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
A única testemunha ouvida a convite do reclamante disse (f. 321,
climáticas;
grifei):
Do mesmo modo estabelecem os incisos II e III do artigo 235-B da
que foi empregado da reclamada, no período de 2014 até o final de
CLT, nesses termos (grifei):
2018, na função de motorista; que nunca se envolveu em acidente
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
na empresa; que sabe que quando ocorrem acidentes de transito,
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
em que o motorista é culpado, a reclamada costuma consertar o
(...)
veículo e depois descontar o valor do motorista; que o depoente
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
sabe de um colega de nome Robson que foi despedido por justa
observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei
causa por supostamente avariado o cambio do veículo; que o
nº 12.619, de 2012)
depoente não recebeu suas verbas pois ajuizou ação trabalhista,
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
que o depoente acredita que a reclamada age dessa forma para
relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado
não pagar os direitos dos empregados; que não sabe como ocorreu
na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de
o acidente de transito do reclamante; que acontecia com frequencia
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada
de o motorista relatar problemas no veículo e os ficais determinarem
pela Lei nº 13.103, de 2015).
que continuassem rodando com o veículo; que não se recorda de
Diante disso, não vislumbro rigor excessivo na dispensa por justa
ter trabalhado com o veículo 1247; que já teve problemas nos freios
causa, visto que o reclamante foi imprudente, vindo a ocasionar
do veículo que conduzia; que o depoente já reportou ao fiscal
acidente de trânsito e tal conduta foi rapidamente punida pela
determinou que continuasse seguindo com o mesmo veículo".
empresa, pois o acidente se deu em 9.1.2019 e a dispensa em
Conforme esses depoimentos, restou provado que o reclamante
11.1.2019 (TRCT de f. 194), o que afasta o argumento do autor no
discutiu no trânsito e colidiu com a traseira de veículo de terceiro.
sentido de ausência de imediaticidade e proporcionalidade.
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