1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000177-22.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
ANTONIO GRACIANO DA SILVA
Advogado
LOURIVAL JÚNIO OLIVEIRA
BASTOS(OAB: 36.725-GO)
RECLAMADO(A)
DELFINO PEREIRA RIBEIRO
Advogado
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ
CAMPOS(OAB: 31.304-GO)
RECLAMADO(A)
JOAQUIM PEREIRA RIBEIRO NETO
Advogado
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ
CAMPOS(OAB: 31.304-GO)
(À RECLAMADA)
Contra-arrazoar, querendo, recurso ordinário, interposto pelo
reclamante.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000177-22.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
ANTONIO GRACIANO DA SILVA
Advogado
LOURIVAL JÚNIO OLIVEIRA
BASTOS(OAB: 36.725-GO)
RECLAMADO(A)
DELFINO PEREIRA RIBEIRO
Advogado
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ
CAMPOS(OAB: 31.304-GO)
RECLAMADO(A)
JOAQUIM PEREIRA RIBEIRO NETO
Advogado
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ
CAMPOS(OAB: 31.304-GO)
(À RECLAMADA)
Contra-arrazoar, querendo, recurso ordinário, interposto pelo
reclamante.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000184-14.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
LORIVALDO REGO DAS NEVES
Advogado
ADRIANO LUIS MENDANHA(OAB:
35.238-GO)
RECLAMADO(A)
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA
Advogado
ELIEL ALVES SOARES(OAB: 26.126GO)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência de que foi proferida decisão nestes autos, cujo
dispositivo é o seguinte:
¨ Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração
interpostos, para, no mérito,rejeitá-los, na forma da fundamentação
supra que integra este decisum. Intimem-se as partes.MARIA DAS
GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Juíza do Trabalho¨
A íntegra da decisão acha-se disponível no site do trt da 18ª Região
(www.trt18.jus.br).
Notificação
Processo Nº RTSum-0000222-26.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
IRCIMAR CARVALHO DE SOUSA
Advogado
LOURIVAL JÚNIO OLIVEIRA
BASTOS(OAB: 36.725-GO)
RECLAMADO(A)
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA
Advogado
ELIEL ALVES SOARES(OAB: 26.126GO)
(À RECLAMADA)
Contra-arrazoar, querendo, recurso ordinário, interposto pelo
reclamante.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000223-11.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
ARLAN RODRIGUES GOMES
Advogado
LOURIVAL JÚNIO OLIVEIRA
BASTOS(OAB: 36.725-GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75338
RECLAMADO(A)
Advogado
1002
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA
ELIEL ALVES SOARES(OAB: 26.126GO)
(À RECLAMADA)
Contra-arrazoar, querendo, recurso ordinário, interposto pelo
reclamante.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000231-85.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
SUELEN LEANDRA RODRIGUES
Advogado
MARCOS GOMES DE MELLO(OAB:
11.939-GO)
RECLAMADO(A)
SGT - TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
Advogado
IVAN ALVES PINTO(OAB: 11.911-GO)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência do despacho exarado nestes autos, abaixo transcrito:
¨ ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta:
1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação da reclamante
SUELEN LEANDRA RODRIGUES apresentada em face de SGT
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME, que fica condenada a
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado, os títulos deferidos na fundamentação. Tudo
em consonância com a fundamentação acima, que integra este
dispositivo
como se nele estivesse transcrita. Desde já fica autorizada a
dedução junto às verbas condenadas de valores comprovadamente
pagos a mesmo título, o que visa inibir enriquecimento ilícito do
autor.Note-se que tal contempla possível pleito denominado
compensação, aduzido em defesa
que, em substância, reporte-se efetivamente à situação de dedução.
Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, com
incidência de juros, na forma do artigo 39, da Lei n. 8177/91, e
correção monetária, conforme parâmetros fixados por este Eg. TRT18ª Região. Custas processuais de responsabilidade do reclamado
no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado
à condenação.
No que tange ao Imposto de Renda, devido naquilo que couber,
registro que: o responsável legal pelo pagamento, a
responsabilidade pelo recolhimento e comprovação nos autos, os
procedimentos empregáveis para tanto e a forma de cálculo
seguirão o disposto na Lei 8.541/92, mormente seu art. 46, art. 28
da Lei 10.833/03, Provimento nº 01/96 da CGJT e inciso II da
Súmula 368 do C. TST. Com base em tal normatividade, e para que
dúvidas não restem, de logo registro que o tributo em tela é devido
pelo empregado, cumprindo à empregadora deduzir, recolher e
comprová-lo nos autos,promovendo-se a respectiva retenção junto
ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível, e
o respectivo cálculo será efetuado tendo como base o somatório
das parcelas sujeitas à incidência do imposto de renda, já que,
efetivamente, o fato gerador ocorre com a disponibilidade do crédito
(observar a nova redação do art. 12-A da Lei n. 7.713/88).
Quanto aos recolhimentos previdenciários é de serem observadas
as disposições legais pertinentes ao tema, em especial incisos I, a,
e II do art. 195 da CF/88 e art. 276 do Dec. 3048/1999 (regulamento
da Previdência Social), assim como os Provimentos CG/TST 02/93
e 01/96 e o inciso III da S. 368 do C. TST. Tendo em conta tais
dispositivos,
de logo fica explicitado que o pagamento é devido tanto pelo
empregado quanto pelo empregador, conforme as respectivas cotas
de contribuição, e o cálculo é feito tendo como base o somatório
das parcelas sujeitas à contribuição, mês a mês, aplicando-se as
alíquotas cabíveis, observado o limite máximo do salário de