1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
contribuição. Impende a este Juízo determinar, em atenção à Lei
10.035/00, que a responsabilidade em efetuar os recolhimentos é
do empregador, sendo devida a retenção junto ao crédito do
empregado da parte de contribuição que lhe caiba. Quanto às
verbas de incidência, observe-se o art. 28 da Lei 8212/91, ou seja,
considerem-se como tais apenas aquelas que guardem natureza de
salário de contribuição.Intimem-se as partes.Ceres, data da
assinatura eletrônica.Ceumara de Souza Freitas e Soares.Juíza do
Trabalho¨
Notificação
Processo Nº RTSum-0000247-39.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
CHAENN PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado
ANTONIO MARCOS ALVES DA
COSTA(OAB: 30.078-GO)
RECLAMADO(A)
PAREX CONSTRUCOES
INDUSTRIAIS LTDA
Advogado
FERNANDA DE ALMEIDA
AMARAL(OAB: 81.335-MG)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência de que foi proferida sentença nestes autos, cujo
dispositivo é o seguinte:
¨ ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta:
1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante
CHAENN
PEDRO DE OLIVEIRA em face de PAREX CONSTRUCOES
INDUSTRIAIS LTDA., que
fica condenada a adimplir a seguinte obrigação: a) pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
títulos deferidos na fundamentação. Tudo em consonância com a
fundamentação acima, que integra este dispositivo como se nele
estivesse transcrita.Desde já fica autorizada a dedução junto às
verbas condenadas de valores
comprovadamente pagos a mesmo título, o que visa inibir
enriquecimento ilícito do autor. Note-se que tal contempla possível
pleito denominado compensação, aduzido em defesa que, em
substância, reporte-se efetivamente à situação de dedução.
Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, com
incidência de juros, na forma do artigo 39, da Lei n. 8177/91, e
correção monetária, conforme parâmetros fixados por este Eg. TRT18ª Região. Custas processuais de responsabilidade do reclamado
no valor de R$ 40,00 calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado
à condenação. No que tange ao Imposto de Renda, devido naquilo
que couber, registro que: o responsável legal pelo pagamento, a
responsabilidade pelo recolhimento e comprovação nos autos, os
procedimentos empregáveis para tanto e a forma de cálculo
seguirão o
disposto na Lei 8.541/92, mormente seu art. 46, art. 28 da Lei
10.833/03, Provimento nº 01/96 da CGJT e inciso II da Súmula 368
do C. TST. Com base em tal normatividade, e para que dúvidas não
restem, de logo registro que o tributo em tela é devido pelo
empregado, cumprindo à empregadora deduzir, recolher e
comprová-lo nos autos, promovendo-se a respectiva retenção junto
ao crédito obreiro no momento em que este
lhe esteja disponível, e o respectivo cálculo será efetuado tendo
como base o somatório das parcelas sujeitas à incidência do
imposto de renda, já que, efetivamente, o fato gerador ocorre com a
disponibilidade do crédito (observar a nova redação do art. 12-A da
Lei n. 7.713/88). Quanto aos recolhimentos previdenciários é de
serem observadas as disposições legais pertinentes ao tema, em
especial incisos I, a, e II do art. 195 da CF/88 e art. 276 do Dec.
3048/1999 (regulamento da Previdência Social), assim como os
Provimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75338
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CG/TST 02/93 e 01/96 e o inciso III da S. 368 do C. TST. Tendo em
conta tais dispositivos, de logo fica explicitado que o pagamento é
devido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, conforme as
respectivas cotas de contribuição, e o cálculo é feito tendo como
base o somatório das parcelas sujeitas à contribuição, mês a mês,
aplicando-se as alíquotas cabíveis, observado o limite máximo do
salário de contribuição.Impende a este Juízo determinar, em
atenção à Lei 10.035/00, que a responsabilidade em efetuar os
recolhimentos é do empregador, sendo devida a retenção junto ao
crédito do empregado da parte de contribuição que lhe caiba.
Quanto às verbas de incidência,
observe-se o art. 28 da Lei 8212/91, ou seja, considerem-se como
tais apenas aquelas que guardem natureza de salário de
contribuição.
Intimem-se as partes.Ceres, data da assinatura eletrônica.Ceumara
de Souza Freitas e Soares.Juíza do Trabalho¨
A íntegra da sentença acha-se disponível no site do trt da 18ª
Região (www.trt18.jus.br).
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000248-24.2014.5.18.0171
RECLAMANTE
JOAB ANTONIO GONCALVES
Advogado
ANTONIO MARCOS ALVES DA
COSTA(OAB: 30.078-GO)
RECLAMADO(A)
UNIDADE REVENDEDORA DE
BEBIDAS LTDA
Advogado
RAFAEL MARTINS CORTEZ(OAB:
24.411-GO)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência de que foi proferida sentença nestes autos, cujo
dispositivo é o seguinte:
¨ ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta:
1. JULGO IMPROCEDENTE a postulação do reclamante JOAB
ANTÔNIO GONÇALVES em face de UNIDADE REVENDEDORA
DE BEBIDAS LTDA,resolvendo o feito com julgamento do mérito,
na forma do art. 269, I, do CPC.Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.Custas processuais
pelo reclamante, no montante de R$ 600,00 calculadas sobre R$
30.000,00, valor dado à causa na inicial. Isento.Intimem-se as
partes.Ceres, data da assinatura eletrônica.Ceumara de Souza
Freitas e Soares.Juíza do Trabalho Substituta¨
A íntegra da sentença acha-se disponível no site do trt da 18ª
Região (www.trt18.jus.br).
Notificação
Processo Nº ET-0000347-91.2014.5.18.0171
EMBARGANTE
CELSO MARQUES DE PADUA
Advogado
ALUIZIO NEY DE MAGALHÃES
AYRES(OAB: 6.952-GO)
EMBARGADO(A)
DALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 29.364-DF)
EMBARGADO(A)
SANDRA DOS SANTOS DE AMORIM
Advogado
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 29.364-DF)
EMBARGADO(A)
ELIZANGELA DOS SANTOS DE
AMORIM
Advogado
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 29.364-DF)
EMBARGADO(A)
SIMONE DOS SANTOS DE AMORIM
Advogado
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 29.364-DF)
(AO EMBARGANTE)
Tomar ciência do despacho exarado nestes autos, abaixo transcrito:
¨ Requer o embargante a antecipação dos efeitos da tutela, com