2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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sucumbência devidos pela reclamada nos autos" e que "seja
No mais, quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária,
decretada a suspensão do pagamento de honorários em sua
ressalto que eventual suspensão deverá atender aos requisitos do §
integralidade conforme já reconhecido em sentença, posto que o
4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, apenas acontecerá sob a
Recorrente é beneficiário da justiça gratuita e não possui condições
hipótese de inexistir créditos do autor nesta ou em outras ações.
de arcar com tal despesa sem prejuízo do seu próprio sustento ou
de sua família, requer ainda, a minoração do valor arbitrado a título
Por fim, quanto ao percentual fixado a título de honorários, o d.
de honorários de sucumbência devidos pelo autor, ainda, requer
Juízo singular fundamentou na "atuação do advogado que se
que, sejam considerados apenas aos pedidos julgados totalmente
comprometeu com o zelo profissional (defesa concisa, atenção aos
improcedentes.".
prazos processuais, não apresentou incidentes protelatórios ou
infundados), exerceu suas atividades dentro da área de atuação de
A seu turno, a reclamada requer "a majoração dos honorários
seu escritório profissional, manejando processo cujas matérias são
sucumbenciais deferidos em prol da reclamada para o patamar de
de baixa complexidade e o valor da causa não expressivo e que o
15% (quinze por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes e
trabalho executado não demandou tempo razoável e os pedidos são
parcialmente procedentes, consoante os valores postulados na
decorrentes de processos com demandas repetitivas.".
exordial / deferidos pelo juízo." e que "não haja a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do
Logo, presentes os critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 791
recorrido, a qual deverá ser avaliada no momento da execução,
-A, entendo razoável o valor fixado na sentença (6%) para ambas
possibilitando a indicação de outros processos em que o recorrido
as partes.
possua crédito, nos termos do art. 791-A, §4º, primeira parte.".
Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego
Analiso.
provimento ao recurso da reclamada.
Conforme exposto alhures, a ação foi ajuizada após a entrada em
vigor da Lei 13.467/17.
Ademais, houve sucumbência recíproca, razão pela qual está
Conclusão
correta a condenação das partes em honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme disposto no art. 791-A da CLT.
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas
No caso, o autor foi condenado a pagar honorários ao advogado da
partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da
ré sobre os pedidos acolhidos em parte e na proporção do
fundamentação.
indeferimento do pleito, no importe de 6%, incidentes sobre o valor
Custas inalteradas, por razoáveis.
resultante da liquidação da sentença. Também a reclamada foi
É como voto.
condenada a pagar honorários em favor do advogado da parte
reclamante, no importe de 6%, incidentes sobre o valor resultante
da liquidação da sentença, a exceção de custas e contribuição
ACÓRDÃO
previdenciária.
Nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado no
âmbito desta Eg. 1ª Turma de que os honorários devidos pelo
reclamante devem incidir apenas sobre os pedidos totalmente
improcedentes, não incidindo sobre aqueles julgados parcialmente
procedentes, dou parcial provimento ao recurso obreiro para limitar
que sua condenação incida apenas sobre os pedidos julgados
totalmente improcedentes.
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150593