3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
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tendo em vista que a jornada de trabalho do autor era externa e não
capacitação/treinamento para tanto, dá ensejo à reparação por
restou demonstrado que havia óbice por parte da reclamada para o
danos morais, por considerar-se que, nesta situação, o empregado
gozo do período de alimentação e descanso.
encontra-se exposto a risco de vida, fato gerador de angústia e
Assim, julgo improcedente o pleito alusivo às horas extras,
medo.
intervalos intraturno e reflexos.
Ressalto que o autor, quando realizava o transporte de valores da
Nego provimento.
ré, não estava sujeito aos mesmos riscos enfrentados por qualquer
cidadão comum que porta dinheiro, justamente porque o volume
dos valores transportados ultrapassa àqueles portados por um
cidadão comum, como se observa do depoimento da testemunha
YGORPEREIRA DA SILVA, "(...) que, pelo que se recorda, o
DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES
transporte de valores em espécie (cheques e dinheiro em espécie)
era de R$ 6.000,00, R$ 10.000,00 a R$14.000,00, diariamente;" (fl.
234).
No caso, considerando todos critérios previstos no art. 223-G, I a
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pleito de
XII, da CLT, bem como que a ofensa tem natureza média (art. 223-
indenização por danos morais em razão do transporte de valores.
G, §1º, II, da CLT), fixo o valor da indenização em R$5.000,00.
Afirma que realizava o transporte de valores, sem qualquer
Dou parcial provimento.
especialização para tal função, ficando exposto a risco de assaltos,
o que é o bastante para a configuração dos danos morais.
Pugna pelo deferimento de indenização por danos morais no valor
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
de R$ 10.000,00.
Analiso.
O laudo pericial, bem como a prova testemunhal produzida nestes
O segundo recorrido requer, em sede de contrarrazões, a
autos, comprovou o transporte de valores em espécie no caminhão
condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de
dirigido pelo empregado. Vejamos:
má-fé, no importante de 10% sobre o valor da causa.
"Efetuar, quando necessário, o recebimento de valores; ". (Laudo
Pois bem.
pericial, item V - ANALISE QUALITATIVA DAS ATIVIDADES
LABORAIS, fl. 190).
A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante,
consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico
"(...) que, na atividade de entrega dos produtos nos açougues, o
de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa
autor recebia, eventualmente, de alguns clientes, os pagamentos
conduta não há como impor as penalidades próprias da litigância de
em espécie, geralmente valores menores; que o caminhão não
má-fé.
possuía um cofre para o depósito desses recursos; que os valores
eram guardados em uma 'pastinha'; ". (SÓCIA PROPRIETÁRIA DA
Indefiro.
PRIMEIRA RECLMADA, fl. 234).
Estabelecida tal premissa, releva notar que esta E. Turma já firmou
entendimento de que, a despeito de o trabalhador ter sido vítima ou
não de assalto, a simples atividade de transporte de valores, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157773
CONCLUSÃO