3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
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Ao julgar a ADC 58, o Supremo Tribunal Federal não vedou a
MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA
incidência de juros concomitantes à correção monetária no período
ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE
anterior à citação (quando incidente o IPCA-E), mas apenas a partir
SUA COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
de então, quando aplicável a taxa SELIC, porquanto esta já os tem
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015.
embutidos em sua composição, coibindo assim o anatocismo.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
É o que depreendo do item 6 da respectiva ementa, verbis:
competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal
para a ação prevista no art. 102, I, 'n', da Constituição Federal,
"6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
demanda a existência de situação em que todos os membros da
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-se de
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
revisão da respectiva remuneração, revelando-se inadequada a
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
competência originária desta Corte para o caso, nos termos do art.
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da
102, I, 'n', da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
Lei 8.177, de 1991)". (destaquei)
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários
advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da
Contudo, conforme destacado na transcrição acima, os juros
causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
incidentes na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) são
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental a que
os estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (equivalentes à
se nega provimento". (AO 2063 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
TRD), e não os de 1% fixados no § 1º do mesmo artigo.
Redator p/ acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
Logo, até o ajuizamento da ação devem ser aplicados os juros de
2017 PUBLIC 14-09-2017). Destaquei.
mora estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e observado
Logo, ainda quando o recorrido não peça expressamente a
o IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir daquela,
majoração dos honorários sucumbenciais em suas contrarrazões ou
apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já compreende,
por outro meio, a medida é imperiosa, por dever de ofício, já que
em sua natureza, juros mais correção monetária.
essa parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º,
do CPC, também aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769
Dou parcial provimento.
da CLT e 15 do CPC.
Isso porque, na sistemática processual vigente, a majoração em
sede recursal da verba sucumbencial incidente sobre o objeto que
não logrou êxito possui nítido caráter dissuasório.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA
Assim sendo, tendo em vista os critérios definidos no § 2º do art.
SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL
791-A da CLT, considerando ademais estarem incluídas no apelo
matérias cuja resistência recursal não se justifica, reputo razoável
majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente
ambas as partes de 10% para 12%.
ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do
art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal", ou seja, impõe-se a
Conclusão do recurso
majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for
submetido à instância revisora.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto da jurisprudência do STF:
Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e,
"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, 'N', DA
no mérito, dou-lhes parcial provimento. Majoro, de ofício, os
CRFB/88. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA
honorários sucumbenciais devidos pelas partes. Tudo nos termos
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