2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6160
convencionais por parte da empregadora.
DATA DE JULGAMENTO:19/11/2015
A rescisão indireta pressupõe a prática de justa causa pelo
RELATOR(A):MARCELO FREIRE GONÇALVES
empregador. Deve ser de tal sorte a inviabilizar a continuidade do
REVISOR(A):IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
contrato, pois destruída a confiança que deve existir entre as
ACÓRDÃO Nº:20151009800
partes.
PROCESSO Nº: 00012018120145020090 A28 ANO: 2015
A doutrina aponta os seguintes requisitos para aplicação da justa
TURMA:12ª
causa: previsão legal, caráter determinante da falta, imediatidade
DATA DE PUBLICAÇÃO:27/11/2015
da falta, proporcionalidade e non bis in idem. Com efeito, a justa
PARTES:
causa exige prova robusta, cujo ônus é daquele que pretende vê-la
RECORRENTE(S):
reconhecida, visto que representa a mais grave penalidade que
Domingos Bispo dos Reis
pode ser impingida tanto ao empregado como ao empregador.
RECORRIDO(S):
No caso em tela, o extrato da conta vinculada de FGTS da autora
Tpl Artigos de Modas LTDA - Epp
(ID. 864e4f0 - Pág. 3) comprovou que desde setembro/2016 a
EMENTA:
primeira reclamada não efetua os recolhimentos de FGTS. E a
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
empregadora não comprovou ter regularizado os recolhimentos,
DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO
ônus que lhe incumbia (Súmula 461 do C.TST)
CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A
Justifica-se, portanto, a rescisão indireta postulada em exordial com
alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato
fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT.
de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir as
No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TRT desta 2 Região:
obrigações do contrato de trabalho. A infração patronal à norma no
curso do pacto laboral, independentemente da sua origem, autoriza
TIPO:RECURSO ORDINÁRIO
a rescisão indireta do contrato de trabalho desde que esteja
DATA DE JULGAMENTO:15/03/2016
revestida de gravidade e seja atual. A falta de depósitos do FGTS
RELATOR(A):WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
obviamente está inserida na hipótese descrita pela alínea "d" do
REVISOR(A):SERGIO ROBERTO RODRIGUES
art. 483 da CLT.
ACÓRDÃO Nº:20160138145
PROCESSO Nº: 00011646220155020076 A28 ANO: 2015
Por corolário, reconheço a rescisão do contrato de trabalho entre as
TURMA:11ª
partes, por culpa da empregadora, ocorrida em 09/11/2016 (termo
DATA DE PUBLICAÇÃO:22/03/2016
final do contrato invocado na petição inicial, ID. dd7fc54 - Pág. 1 e
PARTES:
6).
RECORRENTE(S):
Devido, assim, o pagamento de:
Elizabete do Nascimento Prado Santos
a) aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011 (33 dias);
RECORRIDO(S):
b) saldo de salário de novembro/2016 (9 dias);
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c) férias proporcionais com 1/3 (1/12 avos);
EMENTA:
d) férias indenizadas com 1/3 relativas ao período aquisitivo
EMENTA:
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS
2015/2016;
DEPÓSITOS DE FGTS. A manutenção do contrato de trabalho
e) 13º salário proporcional (12/12 avos).
deve ser prestigiada; a ruptura contratual somente deve ser
As parcelas proporcionais de férias e 13º salário foram deferidas
autorizada quando configuradas faltas graves que inviabilizem a
com
manutenção do vínculo de emprego. É certo que a irregularidade
indenizado.
nos depósitos do FGTS, em algumas hipóteses, não é revestida de
Determina-se à primeira reclamada que proceda, após o trânsito
gravidade suficiente para autorizar a extinção do contrato. Contudo,
em julgado, no prazo de 8 (oito) dias a contar de intimação para
no presente caso, os depósitos do FGTS deixaram de ser
cumprimento da presente, à anotação da baixa do contrato de
efetuados por período extremamente longo, acarretando
trabalho na CTPS da reclamante para constar: data de saída em
descumprimento
09/11/2016.
sistemático das obrigações patronais.
observância do período de projeção do aviso prévio
Caso a reclamada não cumpra com a obrigação ora determinada, a
TIPO:RECURSO ORDINÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107150
fim de não gerar prejuízo à reclamante, deverá a Secretaria da