2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
12867
previsto no art. 3º da CLT. Recurso do autor ao qual se nega
a
provimento.
PROCESSO nº 1000434-45.2016.5.02.0255 (RO)
RECORRENTE: RICARDO PITTA ANNICCHINO
RECORRIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIA, ASSOCIACAO HOSPITALAR
BENEFICENTE DO BRASIL, MUNICIPIO DE CUBATAO
RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES
RELATÓRIO
Contra a respeitável sentença de fls. 968-969 (Id nº 772b343), cujo
EMENTA
relatório se adota e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada, o reclamante
interpôs recurso ordinário às fls. 972-1000 (Id nº 7a87476),
pugnando pela reforma integral do decisum.
Tempestivo, custas recolhidas (Id nº e987d60), representação
processual regular.
Parecer do D. MPT sob Id c130634, apenas pelo prosseguimento
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
do feito.
NÃO RATIFICA O PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.
DECLARAÇÃO INDEVIDA. A farta prova produzida nos autos foi
É o relatório.
devidamente analisada pelo MM. Juízo de origem, ratificando o seu
teor a tese acerca da inexistência de liame de emprego. Com efeito,
o depoimento do trabalhador foi relevante para afastar suas próprias
pretensões, revelando características de uma relação bem
destoante dos requisitos necessários à conformação do vínculo
empregatício previsto no artigo 3º do Estatuto Consolidado.
Outrossim, cumpre destacar que o verdadeiro empregado não pode
se fazer substituir na relação de emprego, pois o contrato de
trabalho é intuito personae, diferente da relação que existia entre as
partes ora analisadas. O reclamante era sócio de uma empresa de
radiologia, que prestava serviços para diversos tomadores, podendo
ser substituído pelos demais sócios do quadro societário, recebendo
através de pro labore, afastando-se do enquadramento jurídico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111689
FUNDAMENTAÇÃO