2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
12868
por meio turno por semana; ainda trabalhava na MRI (sua pessoa
jurídica) por meio período do dia uma vez por semana; o reclamante
através da MRI prestava serviços para particulares através de
convênios em Indaiatuba; que seus sócios na MRI são Roberta
Issa Avila Mascheto, Murilo Macheto e Davi Biazi; no contrato de
VOTO
prestação de serviços havia cláusula de exclusividade da prestação
de serviços da empresa, de modo que só o reclamante era admitido
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos
no serviço; a MRI existe ha 16 anos; a sede da MRI fica em
extrínsecos de admissibilidade.
Indaiatuba- SP, Avenida Presidente VArgas, 1571; a MRI possui
contador; é sócio da MRI desde sua fundação; recebe pro labore
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
por produtividade; a MRI não presta serviços para outros clientes
além dos já declinados; os demais sócios trabalham para outras
O reclamante pretende a reforma do julgado, que julgou
empresas; alguns sócios prestaram serviços através da MRI para
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
outras empresas; Renata foi indicada para trabalhar no hospital
com as reclamadas, sustentando estarem presentes os requisitos
pelo reclamante, tendo prestado serviços atravea da MRI; os
da relação de emprego nos moldes do art. 3º, do Estatuto
valores de Renata eram pagos para a MRI por produtividade,
Consolidado, além de que a exclusividade não é um de seus
encarregando-se o reclamante de repassar tais valores para
elementos, e que não houve confissão acerca da ausência de
Renata; os valores pagos pela primeira reclamada constavam de
pessoalidade.
nota fiscal e eram repassados por transferência bancária (TED);
pagava Renata em dinheiro ou cheque, não pegando recibo;
Todavia, razão não lhe socorre.
esclarece nesse momento que também trabalha na Multimagem
em Cubatão, e assim ficou tomando ciência da possibilidade de
Conquanto incumbisse à reclamada a comprovação nos autos de
contratação pela primeira reclamada; a MRI ainda existe, porém
que o reclamante não lhe prestou serviços sob a égide dos
não presta mais serviços; retifica para esclarecer que ainda
requisitos do art. 3º, da CLT, por ser tratar de fato impeditivo à
atende particulares através da MRI; neste momento também
pretensão obreira (arts. 818, da CLT, e 373, II, do novo CPC) e
esclarece que é sócio da RRI (radiologia, rx e imagem), que
porque não negada a ocorrência de labor em seu benefício, não
funciona em Indaiatuba, e ainda está ativa; acredita que é sócio
assiste razão ao recorrente, quando pugna pela reforma da r.
da RRI há dois anos; a RRI também presta serviços para outras
decisão origem.
empresas; também prestou serviços, sem contrato, para as
reclamadas; atualmente, a RRI trabalha para DASA e
Isto porque a farta prova produzida nos autos foi devidamente
Multimagem; rcebe pro labore das duas; não batia ponto, mas
analisada pelo MM. Juízo de origem, ratificando o seu teor a tese
seu horário era controlado pelo recepcionista, sendo anotado em
acerca da inexistência de liame de emprego.
um livro; as escalas de plantão eram elaboradas pela coordenadora
do setor; raramente trocou de plantão com colegas; não podia ser
Com efeito, o depoimento do trabalhador foi relevante para afastar
substituído por qualquer colega; sua atividade era de radiologia; não
suas próprias pretensões, revelando características de uma relação
recorda de ter faltado; na MRI há funcionários, mas não no hospital;
bem destoante dos requisitos necessários à conformação do vínculo
na MRI possui secretária e técnico em radiologia; (...)." (grifei) (sic)
empregatício previsto no artigo 3º do Estatuto Consolidado.
A testemunha convidada pelo próprio reclamante, por sua vez,
Em audiência, afirmou o autor que: "foi contratado por Andreia da
demonstrou que o autor poderia, e de fato era, substituído por uma
primeira reclamada, por meio da constituição de uma pessoa
de suas sócias, Dra. Renata: "o reclamante era médico radiologista;
jurídica; que essa pessoa jurídica já existia e antes prestava
Dra. Renata era médica radiologista; o reclamante recebia ordens
serviços para DASA (laboratórios de diagnósticos); continuou
da coordenadora do setor e da diretoria; a coordenador do setor era
prestando serviços para DASA durante o tempo que trabalhou
Tatiane Amorim; as ordens dadas eram em relação aos exames
para as reclamadas; trabalhava para a primeira reclamada das 08h
e às agendas; quando o reclamante chegava atrasado, ela
as 17h, segunda, quarta, quinta e sexta; trabalhava para a DASA
reclamava com o reclamante; as vezes ele necessitava ir até a
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