3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5834
conforme Auto de Arrematação (Id. 3c5b557 - fls. 807/808).
PODER JUDICIÁRIO
Considerando-se que o Auto de Arrematação encontra-se
JUSTIÇA DO
devidamente assinado
pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (Id. 3c5b557 - fls.
807/808), a arrematação resta perfeita, acabada e irretratável (CPC,
INTIMAÇÃO
art. 903).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed978b9
Sendo assim, tendo decorrido o prazo de 10 dias (§ 2º do art. 903
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
do CPC) sem qualquer alegação das situações previstas no § 1º do
mencionado artigo, determino a expedição da Carta de
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Arrematação, em via única, com GRAVAME DE HIPOTECA
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP.
JUDICIAL, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil,
SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo.
para comprovação da transferência de direitos, bem como do
APARECIDO ROBERTO ALVES
DESPACHO
mandado de imissão na posse.
Habilite-se o arrematante (RONALDO COSTA MIRANDA).
Observa-se que há no feito 2 (dois) avisos de créditos (Id. 4a01742
Vistos, etc.
- fl. 818 - R$ 7.500,00 [valor relativo ao sinal] e Id. 2d91257 - fl.
Levado à hasta pública a fração ideal (1/6) do imóvel, objeto da
819 - R$ 1.137,48 [parcela 1/20]), razão pela qual determino à
matrícula nº 6.260 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São
Secretaria da Vara a juntada do extrato da conta judicial do Banco
Caetano do Sul/SP, o maior lanço oferecido foi o de RONALDO
do Brasil, a fim de verificar os depósitos realizados.
COSTA MIRANDA, portador do CPF nº 119.042.028-70, na
No mais, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente.
importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo o sinal
Intime-se.
correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$
Cumpra-se.
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será
pago em 20 parcelas mensais, no valor de R$ 1.125,00 (um mil,
SANTANA DE PARNAIBA/SP, 07 de janeiro de 2022.
cento e vinte e cinco reais) corrigidas monetariamente pelo Índice
MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por
Juiz do Trabalho Substituto
outro que venha a substituí-lo, vencendo a primeira em 30 dias. O
parcelamento fica garantido pela hipoteca do próprio bem, nos
Processo Nº ATOrd-1000501-94.2016.5.02.0421
RECLAMANTE
PAULO SERGIO DE MORAIS
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
PAULO PRADO VAL
RECLAMADO
CELSO GONCALVES DE AZEVEDO
RECLAMADO
CGA AUTO PARTES INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARCELO MIRANDA BALADI(OAB:
130465/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
TERCEIRO
FABIANE BENITES DE AZEVEDO
INTERESSADO
TERCEIRO
VALDEMIR GONÇALVES DE
INTERESSADO
AZEVEDO
TERCEIRO
MARCIA HELENA BISI DE AZEVEDO
INTERESSADO
TERCEIRO
LEONILDA DE ANTONIO AZEVEDO
INTERESSADO
TERCEIRO
MARIA DE LOURDES GONCALVES
INTERESSADO
DE AZEVEDO
ARREMATANTE
RONALDO COSTA MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CGA AUTO PARTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
termos do § 1º do art. 15 do Provimento GP/CR nº 03/2020,
conforme Auto de Arrematação (Id. 3c5b557 - fls. 807/808).
Considerando-se que o Auto de Arrematação encontra-se
devidamente assinado
pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (Id. 3c5b557 - fls.
807/808), a arrematação resta perfeita, acabada e irretratável (CPC,
art. 903).
Sendo assim, tendo decorrido o prazo de 10 dias (§ 2º do art. 903
do CPC) sem qualquer alegação das situações previstas no § 1º do
mencionado artigo, determino a expedição da Carta de
Arrematação, em via única, com GRAVAME DE HIPOTECA
JUDICIAL, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil,
para comprovação da transferência de direitos, bem como do
mandado de imissão na posse.
Habilite-se o arrematante (RONALDO COSTA MIRANDA).
Observa-se que há no feito 2 (dois) avisos de créditos (Id. 4a01742
- fl. 818 - R$ 7.500,00 [valor relativo ao sinal] e Id. 2d91257 - fl.
819 - R$ 1.137,48 [parcela 1/20]), razão pela qual determino à
Secretaria da Vara a juntada do extrato da conta judicial do Banco
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